TJDFT - 0700810-76.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700810-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a Resposta de Ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:30
Expedição de Termo.
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700810-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196329387, fl. 650.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 propôs em 04/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Compareceu aos autos a executada por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 89877531, fl. 419, em que pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Já na petição de ID 90665962, fl. 438, a executada oferece proposta de acordo para quitação do débito, rechaçada pela parte exequente no ID 91874740, fls. 444/446, em que apresenta contraproposta, igualmente refutada pela executada, sendo, na ocasião, oferecida nova proposta na petição de ID 93006710, fl. 449, novamente negada pelo exequente na petição de ID 94093034, fl. 455.
A parte executada comprova o pagamento da entrada da proposta de acordo no valor de R$ 500,00 na petição de ID 93987876, fl. 458.
Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 95638978, fl. 464.
Na petição de ID 102516769, fl. 471, a parte executada comprova o pagamento do valor total de R$ 606,87 (R$ 200,00 de 9/8/2021 + R$ 200,00 1/7/2021 + R$ 206,87 de 10/9/2021), bem como apresenta nova proposta de acordo, mais uma vez recusada pela parte exequente no ID 104608963, fl. 482.
Tentativa de penhora on-line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 462,40, conforme demonstrativo de ID 124102437, fls. 498/500.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 126105006, fl. 510.
Em manifestação no ID 121843200, fl. 503, a parte executada informa que não impugnará a penhora, e informa o depósito de mais R$ 100,00, ID 121843201, fl. 504.
A parte exequente no ID 127843670, fl. 519 pugna pela expedição de ofício de transferência do valor penhorado.
Na decisão de ID 141468326 - fls. 520/522 o juízo determinou o levantamento dos valores depositados e penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 141825041 - fls. 524/525.
Pedido do autor no ID 1143165651 - fl. 534, para que seja feita pesquisa de automóvel via RENAJUD.
Na decisão de ID 15157915 - fls. 548/549 o juízo indeferiu esse pedido, pois a pesquisa INFOSEG de ID 126105006 - fl. 510 já registrou que não há automóvel vinculado à executada.
Assim, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados.
Pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel feito no ID 155533177 - fl. 553.
Intimado para atualizar o valor do crédito, em duas oportunidades, o exequente juntou as planilhas de IDs 160602934 a 160602939 - fls. 565/572, nos termos em que foi determinado no ID 159959909 - fls. 561/562.
Certidão de matrícula atualizada do imóvel no ID 160887598 - fls. 575/577.
Em seguida, a executada afirmou não ter condições econômicas de quitar a obrigação, razão pela qual requereu ao exequente a possibilidade de facilitar o pagamento do débito (ID 160851674 - fls. 578/579).
Em resposta, o exequente afirmou que eventual negociação poderia ser feita de forma extrajudicial.
Além disso, reiterou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem (ID 163254762 - fl. 582).
Na decisão de ID 167863948, foi deferida a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 3, Térreo, Bloco A, Lote 3, Conjunto 3, QS 25, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 88.160, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Na petição de ID 168327957, a parte executada anexou dois comprovantes no valor de R$ 100,00 (ID 168697698), além de reconhecer o crédito no montante de R$ 13.238,46 e propor um acordo.
O exequente, em sua resposta (ID 176583145), atualizou o saldo remanescente e pugnou pela emissão de um alvará de levantamento.
Posteriormente, a devedora apresentou uma nova proposta de acordo no ID 179615394, que foi recusada pela parte credora (ID 181416603).
Em sua manifestação no ID 181976166, a devedora sugeriu novamente um acordo.
Em resposta, o credor forneceu um número de telefone para tentativa de acordo extrajudicial (ID 189449202).
Uma nova tentativa de composição foi iniciada pela devedora no ID 192972019, mas foi rejeitada pelo exequente devido à inviabilidade das condições de parcelamento propostas pela parte requerida.
Acrescento que na decisão de ID 196329387 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, a sua intimação para que juntasse planilha atualizada do débito e indicasse bens passíveis de penhora.
Alvará de levantamento da quantia de R$ 300,00 em nome do exequente, no ID 196682125, fl. 654.
Na petição de ID 197501904, fl. 659, o exequente requer o prosseguimento da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais e a realização de hasta pública.
Planilha atualizada do débito de R$ 13.189,65 (ID 197501913 - Pág. 3).
Decido.
Verifico que na decisão de ID 167863948, fl. 587 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel localizado no apartamento 3, Térreo, Bloco A, Lote 3, Conjunto 3, QS 25, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 88.160, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
O credor fiduciário (Banco do Brasil) foi oficiado para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo (ID 170455411).
Todavia, não houve resposta da instituição bancária nos autos.
Vale ressaltar que não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais pertencem apenas à executada.
Em razão disso, indefiro, desde já, o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, pois falta de constrição desse bem.
O que deverá ser alienado são os direitos penhorados.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil, e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART 835, INC.
XII, DO CPC. 1.
Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Casa e do col.
STJ. 2.
Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3.
Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1.
Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2.
Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des.
Rel.
Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023.
Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pelo Banco do Brasil.
Com isso, indefiro, por ora, a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, sendo dispensada a intimação prevista no art. 842, considerando o estado civil da parte.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, nos termos do art. 799, inc.
I, do CPC, devendo este informar o valor atual para quitação do contrato de alienação fiduciária.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700810-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nova proposta de acordo.
Manifeste-se o exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700810-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 15157915 - fls. 548/549: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 propôs em 04/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Compareceu aos autos a executada por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 89877531, fl. 419, em que pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Já na petição de ID 90665962, fl. 438, a executada oferece proposta de acordo para quitação do débito, rechaçada pela parte exequente no ID 91874740, fls. 444/446, em que apresenta contraproposta, igualmente refutada pela executada, sendo, na ocasião, oferecida nova proposta na petição de ID 93006710, fl. 449, novamente negada pelo exequente na petição de ID 94093034, fl. 455.
A parte executada comprova o pagamento da entrada da proposta de acordo no valor de R$ 500,00 na petição de ID 93987876, fl. 458.
Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 95638978, fl. 464.
Na petição de ID 102516769, fl. 471, a parte executada comprova o pagamento do valor total de R$ 606,87 (R$ 200,00 de 9/8/2021 + R$ 200,00 1/7/2021 + R$ 206,87 de 10/9/2021), bem como apresenta nova proposta de acordo, mais uma vez recusada pela parte exequente no ID 104608963, fl. 482.
Tentativa de penhora on-line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 462,40, conforme demonstrativo de ID 124102437, fls. 498/500.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 126105006, fl. 510.
Em manifestação no ID 121843200, fl. 503, a parte executada informa que não impugnará a penhora, e informa o depósito de mais R$ 100,00, ID 121843201, fl. 504.
A parte exequente no ID 127843670, fl. 519 pugna pela expedição de ofício de transferência do valor penhorado.
Na decisão de ID 141468326 - fls. 520/522 o juízo determinou o levantamento dos valores depositados e penhorado em favor do exequente e o intimou para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 141825041 - fls. 524/525.
Pedido do autor no ID 1143165651 - fl. 534, para que seja feita pesquisa de automóvel via RENAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 15157915 - fls. 548/549 o juízo indeferiu esse pedido, pois a pesquisa INFOSEG de ID 126105006 - fl. 510 já registrou que não há automóvel vinculado à executada.
Assim, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados.
Pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel feito no ID 155533177 - fl. 553.
Intimado para atualizar o valor do crédito, em duas oportunidades, o exequente juntou as planilhas de IDs 160602934 a 160602939 - fls. 565/572, nos termos em que foi determinado no ID 159959909 - fls. 561/562.
Certidão de matrícula atualizada do imóvel no ID 160887598 - fls. 575/577.
Em seguida, a executada afirmou não ter condições econômicas de quitar a obrigação, razão pela qual requereu ao exequente a possibilidade de facilitar o pagamento do débito (ID 160851674 - fls. 578/579).
Em resposta, o exequente afirmou que eventual negociação poderia ser feita de forma extrajudicial.
Além disso, reiterou o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem (ID 163254762 - fl. 582).
DECIDO.
De início, não tendo havido acordo entre as partes, não há transação a ser homologada.
Demais disso, observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 3, Térreo, Bloco A, Lote 3, Conjunto 3, QS 25, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 88.160, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Fica a executada intimada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a averbação da penhora dos direitos aquisitivos via sistema E-RIDF, art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:31
Outras decisões
-
29/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:03
Outras decisões
-
17/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:53
Outras decisões
-
21/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:21
Expedição de Alvará.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:22
Outras decisões
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/12/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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