TJDFT - 0712960-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS DE MORA.
DATA DA MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS LEGAIS DE MORA. ÍNDICE DE 0,033% POR DIA DE ATRASO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA SELIC.
DEDUÇÃO DO FATO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO DÉBITO INADIMPLIDO.
DIREITO À EXAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela fornecedora CAESB, nos autos da ação de cobrança que ajuizou em desfavor do espólio de consumidora falecida, contra a sentença que resolveu o processo com exame do mérito, ao julgar procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento (i) da quantia de R$ 159.701,86 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e um reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 20/03/2024, que deverá ser atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e (ii) das parcelas vincendas que se venceram durante a tramitação processual até a data do pedido de cumprimento de sentença, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, os juros de mora e o índice de correção monetária serão substituídos pela taxa SELIC.
Em razão do reconhecimento da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A autora, na apelação, discute a aplicação do INPC na correção monetária da dívida; a definição do termo inicial dos encargos moratórios desde o inadimplemento de cada obrigação e a incidência da multa de 2% (dois por cento) do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Está prevista, no contrato de adesão, a aplicação do índice INPC na correção monetária do débito inadimplido de consumo de água e coleta de esgoto, nos termos das cláusulas 3.1.9 e 4.1.6 e do artigo 111 e do Anexo V da Resolução ADASA n. 14/2011. 4.
O inadimplemento obrigacional constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, tratando-se de mora ex re, de sorte que, desde então, são devidos a correção monetária e os juros legais de mora cumulativamente, de acordo com os artigos 389 e o caput do artigo 395, ambos do Código Civil, o § 2º do artigo 2º da Lei Distrital n. 442, de 10/05/1993, e o artigo 111 e o Anexo V, ambos da Resolução ADASA n. 14/2011. 5.
Verificada a mora ex re, os juros de mora – assim como a correção monetária - são exigíveis desde o inadimplemento de cada obrigação até o efetivo pagamento. 6.
A multa moratória das obrigações inadimplidas devidas à autora está prevista no artigo 2º da Lei Distrital n. 442/1993 e no artigo 44 do Decreto Distrital n. 26.590/2006, que a regulamenta, bem como no artigo 111 da Resolução ADASA n. 14/2011 e cláusulas 3.1.9 e 4.1.6 do Anexo V dessa Resolução, que a fixam em 2% (dois por cento) do valor da fatura que não foi paga, o qual se mostra razoável pela correlação com a previsão do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários recursais não majorados.
Teses de julgamento: 1.
A correção monetária dos valores das faturas inadimplidas devidas à CAESB deve ser feita pelo índice INPC, desde a data do vencimento de cada obrigação. 2.
Os juros legais de mora são devidos desde a mora no pagamento de cada fatura devida à CAESB à taxa diária de 0,033% até a produção de efeitos da Lei Federal n. 14.905/2024, quando passará a ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o incide do INPC considerado na atualização monetária da dívida. 3. É devida à CAESB a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor de cada débito. -
27/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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