TJDFT - 0718878-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de 30.623.262 WESLIN DE OLIVEIRA BENICIO em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718878-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SERAFIM DE FREITAS REIS REQUERIDO: 30.623.262 WESLIN DE OLIVEIRA BENICIO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em dez/2023, celebrou com o primeiro requerido (WESLIN), contrato verbal de prestação de serviços para construção de uma casa em empreitada, no terreno situado à QNM 21 Conjunto L Casa 06 – Ceilândia/DF, desde a fundação até o acabamento.
Afirma ter o primeiro réu informado que se faria necessário o acompanhamento da obra por engenheiro, indicando o segundo demandado (WASHINGTON) para tanto.
Diz ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela elaboração do projeto da casa pelo engenheiro indicado, o qual constou como responsável técnico pelo empreendimento.
Expõe que o engenheiro contratado jamais compareceu ao local, tendo elaborado projeto de forma inadequada, sem observância das especificidades da obra.
Relata terem sido verificados erros na execução da obra, de modo que se fez necessária a alteração no projeto inicial.
Diz terem sido as alterações executadas pelo primeiro réu (WESLIN), entretanto, o projeto com as alterações não lhe fora entregue, impedindo a regularização da construção perante o poder público.
Aduz que a obra fora entregue em julho/2025, todavia, inacabada.
Requer, ao final, sejam os requeridos condenados a entregar-lhe a projeto da construção realizada.
Em sua defesa (ID 245290208) o segundo réu (WASHINGTON) argui, em preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo adverso do feito, ao argumento de que não manteve relação jurídica com o autor, porquanto teria sido contratado pelo corréu para elaboração de projeto de engenharia.
No mérito, defende ter sido contratado unicamente para elaboração de projeto, no intuito de cumprir as formalidades legais, sem previsão de acompanhamento da obra, com realização de visitas.
Sustenta ter elaborado o projeto conforme as especificações que foram repassadas pelo primeiro requerido, o qual fora devidamente entregue.
Alega ter o autor e o primeiro réu procedido a alterações na execução da obra, sem a sua anuência ou participação, não podendo ser responsabilizado pelas modificações efetuadas no projeto.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Designada e realizada a Sessão de Conciliação por videoconferência pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, o autor requereu desistência do prosseguimento do feito em relação ao segundo réu (WASHINGTON), devidamente homologada.
O primeiro requerido (WESLIN), embora tenha comparecido a Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 245313180), e sido intimado, na oportunidade, para apresentar defesa, deixou de oferecer defesa, conforme o certificado ao ID 246740372.
A parte requerente, por sua vez, na petição de ID 245431265, afirma ter o primeiro réu (WESLIN) subcontratado o segundo demandado (WASHINGTON).
Assevera que o projeto inicial foi elaborado 3 (três) vezes, em razão da inconformidade com as especificidades da obra, tendo aprovado a terceira versão do projeto, mas que ao constatar que a suíte da residência ficou em tamanho desproporcional aos demais cômodos da casa, pequena em demasia, fez-se necessária a alteração do projeto.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada remanescente produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Considerando, pois, a consequente ausência de impugnação específica por parte do requerida remanescente (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que celebrou com a parte ré contrato de empreitada para construção de uma casa, no terreno situado à QNM 21 Conjunto L Casa 06 – Ceilândia/DF, com a subcontratação de engenheiro para elaboração do projeto estrutural da construção, com o pagamento do valor adicional de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para tanto.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos comprovantes acostados aos autos, consistentes nas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 239510945), nos áudios aos Ids 245431267 e ss, nos comprovantes de pagamentos (ID 239507644) e na ART (ID 239510945) os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do réu.
O ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de estabelecimento de uma declaração de vontade na afirmação da realização de um ato por terceiro, é o que se denomina de promessa de fato de terceiro.
Conforme ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2024) trata-se de um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas sim de um terceiro, estranho à relação jurídico obrigacional (Gagliano; Pamplona Filho.
Manual de Direito Civil: Volume Único – 8ª Ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024. pág. 355).
O Código Civil – CC/2002 estabelece que aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar (art. 439).
E, adiante, prevê que não haverá obrigação àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Na hipótese vertente, o requerido comprometeu-se a realizar a entrega do projeto estrutural ao autor, inclusive, com as alterações havidas no curso da execução da obra, como se pode aferir das aludidas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 239510945), de modo que não tendo comprovado nos autos o inadimplemento do engenheiro, responsável técnico pela obra, conforme ART de ID 239510945, deverá responder pela inexecução do projeto, o qual pressupõe medições para comprovação de etapas executadas, nos termos da Normas Técnicas Brasileiras vigentes – ABNT e também Normas de Inspeção Predial do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/SP.
Desse modo, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, porquanto sequer apresentou defesa nos autos, sendo cabível a condenação dele a proceder a entrega do projeto da construção realizada no imóvel descrito nos autos.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o réu WESLIN que ENTREGUE ao autor o projeto da construção realizada no terreno situado à QNM 21 Conjunto L Casa 06 – Ceilândia/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pagos pelo autor pelos serviços não executados, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SERAFIM DE FREITAS REIS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2025 12:58
Decorrido prazo de 30.623.262 WESLIN DE OLIVEIRA BENICIO - CNPJ: 30.***.***/0001-73 (REQUERIDO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de 30.623.262 WESLIN DE OLIVEIRA BENICIO em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/08/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SERAFIM DE FREITAS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:01
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE SERAFIM DE FREITAS REIS - CPF: *52.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768918-24.2025.8.07.0016
Iepi Cursos LTDA - ME
Lana Caroline Mariano Rodrigues
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 19:16
Processo nº 0781049-31.2025.8.07.0016
Jose Francisco Goncalves Junior
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:48
Processo nº 0716624-02.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ana Claudia Marcal de Lima
Advogado: Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:02
Processo nº 0726024-78.2025.8.07.0001
Rogerio Mendes Meneguim
Future Solar Comercio e Engenharia LTDA
Advogado: Vanessa Machado de Lima Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:25
Processo nº 0716144-56.2025.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Ana Paula Silveira Cardoso
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 09:15