TJDFT - 0736451-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736451-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DIAS SILVA AGRAVADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Pesquisas por Bens Penhoráveis – Ofício à Secretaria de Fazenda e à SUSEP – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Isso porque não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandante, mas tão somente a alegação genérica de “risco de não satisfação do crédito”.
Destaco que a prescrição somente se dará em 26/11/2030, conforme se depreende da Decisão agravada, o que reforça a inexistência de perigo de dano.
Ressalto que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as Informações. À agravada para Contrarrazões.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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