TJDFT - 0718788-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718788-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER DA MOTA SILVA REQUERIDO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que almejando adquirir uma seladora a vácuo para incremento de sua atividade produtiva, fez contato com a empresa requerida, manifestando interesse em adquirir o produto.
Relata, todavia, que a compra do produto por meio do e-commerce estaria condicionada ao pagamento em até 12 (doze) prestações, por meio do cartão de crédito, condições que não se mostraram adequadas à empresa contratante, sendo informada da possibilidade de obter o bem, com parcelamento em maior número de prestações no caso de compra realizada de modo presencial.
Afirma ter se deslocado até o estabelecimento da empresa ré, em Belo Horizonte/MG, adquirindo, em 05/05/2025, a seladora a vácuo Dupla Câmara CCVS, pelo valor total de R$ 40.758,63 (quarenta mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), já incluso o valor do frete (R$ 598,93), parcelado em 18 (dezoito) prestações, no valor de R$ 2.243,72 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
A entrega fora agendada para o dia 16/05/2025, entretanto, não recebeu o produto, razão pela qual estabeleceu diversos contatos com a demandada, tendo sido postergada a data de entrega para o dia 22/05, após, para o dia 26/05, mas não houve a entrega do item.
Assevera ter aguardado a entrega do produto até o dia 13/06/2025, quando, ante a extrema necessidade do bem, contratou financiamento bancário e adquiriu o produto em estabelecimento diverso.
Expõe, todavia, já ter efetuado o pagamento da primeira parcela pelo bem que não lhe fora entregue, sem que a compra fosse cancelada e a quantia restituída.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a condenação da empresa ré a restituir-lhe o valor da parcela já paga e realizar o estorno das demais prestações, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 245161846), a empresa requerida impugna, em sede de preliminar, o pedido formulado pela parte autora de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
No mérito, defende que a data prevista para entrega é apenas estimativa, porquanto, atrelada a diversos fatores sobre os quais não possui ingerência, tais como, transportadoras, desembaraço aduaneiro.
Sustenta não ter sido realizado pedido formal de cancelamento, razão pela qual a compra mantem-se hígida, com o produto tendo sido entregue à transportadora em 24/07/2025, estando em rota para o endereço do demandante, com previsão de entrega no dia 04/08/2025.
Afirma ter prestado todas as informações necessárias acerca da previsão de entrega, por meio do Whatsapp, sendo insubsistente falha na prestação dos seus serviços.
Alega que os fatos descritos na exordial não superam a alçada do mero aborrecimento, uma vez que não inviabilizaram a atividade empresarial da empresa requerente, sem comprovação de abalo a reputação da empresa.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A priori, diante da arguição de inaplicabilidade do Código Consumerista arguida pela empresa ré, faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
A atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer pessoa que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço.
Quanto ao tema, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TEORIA MITIGADA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDE DE PAGAMENTO.
VENDAS ON LINE.
TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE.
PAGAMENTO POR MEIO DE LINK.
CHARGEBACK.
CONTESTAÇÃO DA COMPRA ENCERRADA EM FAVOR DO TITULAR DO CARTÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
RISCO DO NEGÓCIO. 1.
A jurisprudência do STJ sedimenta-se no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte com evidente vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista mitigada (Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018).
Portanto, no caso, por se tratar de empresa de pequeno porte, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compete à empresa intermediadora do pagamento da transação virtual assumir a obrigação de pagar ao estabelecimento os valores decorrentes das transações comerciais eletrônicas que autoriza, ainda que tenham sido realizadas mediante fraude, uma vez que cabe à fornecedora do serviço o ônus de encontrar meios adequados para garantir a segurança necessária para transações sem cartão presente, quando não há a possibilidade de o estabelecimento conferir a autenticidade dos documentos do comprador. 4. À luz da teoria do risco da atividade econômica, tem-se por abusivas as cláusulas contratuais que impõem ao estabelecimento comercial (consumidor) a responsabilidade de arcar com os riscos inerentes à atividade empresarial da fornecedora do serviço, que está consubstanciada em facilitar as transações comerciais de seus clientes com segurança pelo meio virtual. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a recorrida ao pagamento em favor da recorrente da quantia de R$ 3.271,50 (três mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o vencimento e acrescida de juros legais desde a citação.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1857662, 0720945-83.2023.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.) A par da jurisprudência do STJ, ainda, que a aquisição do produto destinar-se ao incremento da atividade produtiva, por se tratar de microempresa, com evidente vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se ao caso em comento as normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista mitigada.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento da própria demandada, a teor do art. 374, inc.
II do CPC/2015, ter o autor adquirido, em 05/05/2025 uma seladora a vácuo Dupla Câmara CCVS, pelo valor total de R$ 40.758,63 (quarenta mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), parcelado em 18 (dezoito) prestações de R$ 2.243,72 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), cada.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos, que até a data do ajuizamento da ação (13/06/2025) o produto não havia sido entregue ao requerente, com tentativa de entrega em 03/08/2025.
A questão que se apresenta cinge-se, portanto, à perquirição da subsistência da responsabilidade da empresa ré pela ausência de entrega do produto, legitimando a rescisão do negócio, com a restituição do valor pago pelo bem, além da aferição da viabilidade da compensação pecuniária pelos danos morais derivados dos efeitos deletérios do havido.
Perfectibilizado o negócio, com a formalização do contrato de compra e venda, nos termos do art. 482 do CC, fica a contratada jungida à obrigação de realizar a entrega do bem nos moldes do estabelecido no ato da celebração do negócio, resultando que, não tendo sido entregue o produto na data aprazada, à adquirente é assegurado o direito de reclamar a rescisão do negócio, com a consequente restituição das partes ao estado antecedente.
A seladora à vácuo adquirida pela parte autora deveria ser entregue no dia 16/05/2025, informação não impugnada especificamente pela ré (art. 341, do CPC/2015), e constante das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 2394479917 – pág. 1).
A empresa demandada limitou-se, em sua defesa, a arguir que se tratava apenas de estimativa.
Nesta toada, mostra-se flagrante o descumprimento contratual por parte da demandada ao acordar a entrega do bem para o dia 16/05/2025, e realizar a postagem da mercadoria em 24/07/2025, quando o autor já havia, inclusive, ingressado com a presente ação judicial, no viso da resolução do contrato de compra e venda, revelando-se descabida a alegação da requerida de que não houve pedido formal de cancelamento, quando o pedido fora feito, inclusive, perante este Juízo.
Em complemento, a teor do art. 475 do CC a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor relativo à primeira parcela paga a ré (R$ 2.243,72), sem prejuízo da restituição de eventuais parcelas pagas no curso do processo, além de realizar o estorno das parcelas vincendas no cartão de crédito do autor.
No que tange aos danos morais, cabe ponderar que o dever de compensação surge quando há a lesão de bem imaterial constituinte da personalidade do indivíduo, tais como liberdade, a honra, a integridade da esfera intima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
Necessário enfatizar que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Além disso, é cediço que a reparação dos danos imateriais tem fundamento na Constituição Federal pela previsão expressa em seu art. 5º, incisos V e X, como se pode ver a seguir: “(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Convém consignar, ainda, que a pessoa jurídica é passível do mesmo dano moral e, por decorrência da respectiva reparação, como enunciou o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 227/99: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Para tanto, a honra atingida deve ter cunho objetivo, relacionada à reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros.
Por outro lado, o inadimplemento contratual, por si só, não constitui causa apta a ensejar o dever de reparação por danos de ordem moral, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, de modo que far-se-ia necessário que a parte autora demonstrasse que o ato ilícito perpetrado pela empresa ré, ao deixar de entregar o bem na data aprazada, postergando o cumprimento da obrigação contratual assumida, teria gerado consequências que afetaram, abalaram a sua imagem, credibilidade no mercado, o que não houve na hipótese em apreço, porquanto, o requerido não comprova ter adiado compromisso comerciais, nem que não tenha conseguido honrar com seus compromissos perante os clientes e parceiros, em razão da falta do equipamento, sendo insuficiente as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp em que informa ter pedido de entrega de grande quantidade de mandiocas para os dias 21 e 22/05/2025.
Portanto, ausente comprovação dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela parte demandante, forçoso reconhecer que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ela suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda da seladora à vácuo estabelecido entre as partes e para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 2.243,72 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor da primeira parcela da seladora, sem prejuízo da restituição de eventuais parcelas comprovadamente pagas no curso da lide, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desde a data do pagamento (19/05/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024); bem como para DETERMINAR que a empresa demandada REALIZE o estorno das parcelas vincendas, vinculadas ao contrato ora rescindido, no cartão de crédito do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, correspondente ao valor das parcelas vincendas e/ou não pagas pela parte autora.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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