TJDFT - 0710726-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710726-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: NELSONLENO DA SILVA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de NELSONLENO DA SILVA SANTIAGO.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada via domicílio judicial eletrônico, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:56
Outras decisões
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30/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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