TJDFT - 0791110-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791110-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA ROSANE PINTO FUNKE REQUERIDO: ANDRE LUIZ MACEDO DE FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa que vendeu um veículo para o réu, que não providenciou a transferência do bem para seu nome, fazendo com que fossem gerados débitos vinculados à autora.
Por isso, apresenta pedido de tutela de urgência para que sejam adotadas as medidas urgentes de transferência do veículo e baixa dos protestos e cobranças em nome da autora.
No entanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Ademais, basta que a autora comunique a venda do veículo junto ao DETRAN para que se desonere das obrigações inerentes à propriedade do veículo, medida que pode ser adotada sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao i. 5º NUVIMEC para as providências necessárias à audiência de conciliação, deferida a pesquisa de endereços dos réu no SISBAJUD.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
12/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
11/09/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714639-30.2025.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Yasmin Cristina Marinho Morais
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:14
Processo nº 0748618-41.2025.8.07.0016
David Del Sarto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 18:51
Processo nº 0734557-26.2025.8.07.0001
Danilo Sergio Carvalho Sousa
Advogado: Thiago Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 22:49
Processo nº 0742857-45.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Amani Diab
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 10:06
Processo nº 0019519-50.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Wigberto Ferreira Tartuce
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2019 16:50