TJDFT - 0700469-27.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/10/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 13:52
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GILNEY DE ARAUJO COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700469-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GILNEY DE ARAUJO COSTA Polo Passivo: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID's 168212922 e 169640865, conforme Petição de ID 172108539 e guia de depósito de ID 172108544, no valor de R$ 3.670,54 (três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para emissão dos respectivos alvarás.
Com a chegada dos dados, expeçam-se os alvarás respectivos.
Intime-se a parte executada da presente decisão.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GILNEY DE ARAUJO COSTA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700469-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILNEY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual a embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Com efeito, ao contrário do alegado pela embargante, o print da conversa por aplicativo de mensagem apenas confirma a versão autoral de que foi avisado tardiamente das condições para uso da carta de crédito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700469-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILNEY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por GILNEY DE ARAUJO COSTA em desfavor de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Alega a requerente, em suma, que em 31/10/2015, contratou planos de hospedagem com a ré.
Afirma que os planos eram renovados automaticamente todo mês de outubro de cada ano.
Em 28/10/2022, solicitou a não renovação do plano, ocasião em que a empresa teria oferecido algumas propostas para que ele permanecesse com os planos ativos.
Contudo, optou por cancelar, sendo gerada carta de crédito no valor de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais) para utilização em 90 (noventa) dias.
Narra que tentou acessar o site da empresa para marcar reserva e utilizar a carta, mas o seu acesso pessoal estava bloqueado.
Assevera que entrou em contato por telefone (protocolo n. 125802212295), momento em que a atendente informou que ele só poderia utilizar a carta de crédito por meio da reativação dos planos, além de pagar mais 12 (doze) parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor da carta de crédito não utilizada.
Contestação no ID 163627620.
Em síntese, afirma a ré que agiu de acordo com os termos do regulamento cujos termos foram aceitos pelo autor.
Sustenta que não há falar em ato ilícito e pugna pela improcedência.
Réplica no ID 165140436. É o relato do necessário.
DECIDO.
Importante consignar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6o, VIII), sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, a não utilização da carta de crédito é incontroversa, restando perquirir acerca da legalidade do não ressarcimento em razão da impossibilidade de usá-la.
Vale esclarecer que o autor não impugna a validade do regulamento que prevê a emissão de carta de crédito.
O áudio de ID 163627623 demonstra claramente que o autor anuiu à emissão da carta de crédito mesmo com as desvantagens expostas pela atendente.
Por outro lado, em momento algum a preposta da requerida informou que para utilizar a carta de crédito seriam necessários o plano ativo e o pagamento de valores extras, conforme narrado na inicial.
O requerente afirma que quando tentou usar a carta de crédito não conseguiu, uma vez que seria necessário reativar o plano e pagar 12 (doze) parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), de acordo com as informações que lhe foram passadas por telefone (protocolo nº 125802212295).
A requerida trouxe aos autos apenas o áudio do atendimento em que o autor solicita o cancelamento do plano, mas não trouxe a gravação do atendimento relacionado ao uso da carta de crédito (protocolo nº 125802212295).
Diante dos documentos de ID 148411326, pp. 3-9, verifico a verossimilhança das alegações do autor, razão pela qual incumbia à ré trazer o áudio do atendimento se quisesse impugnar a narração dos fatos sobre esse atendimento.
Assim, concluo que foi condicionada a utilização da carta de crédito à reativação do plano e ao pagamento de valores extras, o que não foi informado no atendimento do cancelamento (ID 163627623) e não consta no regulamento do plano (ID 163627621 – artigo 24).
A requerida não observou o dever de informação insculpido como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve pagar ao autor o valor da carta de crédito não utilizada com correção monetária desde a data em que o requerente tentou sua utilização sem sucesso.
Não conheço do pedido subsidiário da requerida, uma vez que ele não está afeto ao pedido do autor e não houve pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente o valor de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária desde 29.12.2022 e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/06/2023 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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