TJDFT - 0707570-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 20:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707570-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE, ALZEMIR FREIRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DE SOUSA & MARTINS ADVOGADOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2025 13:06:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:33
Outras decisões
-
02/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707570-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente contra a Sentença de ID 185061470, sob o fundamento erro material e obscuridade.
Quanto ao erro material, sustenta que não foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerido.
Em relação à obscuridade, pede que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico e não no valor da condenação, por se tratar de obrigação de fazer. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No que concerne à obscuridade, não assiste razão ao recorrente.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro falta de clareza no dispositivo, que está em consonância com o art. 85, §2º e § 6-A, do CPC, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Assiste razão ao embargante em relação ao erro material, uma vez que a gratuidade de justiça fora deferida na decisão de ID 167812341 em benefício da parte autora.
Assim, modifico o trecho da sentença de ID 185061470 para constar a seguinte redação, com a supressão da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência: Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar o erro material da sentença de ID 185061470, de modo que o julgamento dos presentes embargos de declaração passa a integrar a sentença referida.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Outras decisões
-
04/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela de urgência de ID 167812341, notadamente para "condenar a ré a fornecer IMEDIATAMENTE suporte com o ônus financeiro do tratamento com o medicamento PAZOPANIBE 200 mg (VOTRIENT), nos moldes dos documentos de ID 167724075, 167724076, 167724077 e 167724080, até que o médico suspenda ou interrompa o tratamento, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00." (2) danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 167812341).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
31/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707570-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por B.
D.
S.
F., representado neste ato por sua genitora MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Tutela de urgência deferida ao ID 167812341.
Ausente a parte ré à audiência de conciliação, conforme ata de ID 173246678.
Citada (ID 168050113), a ré não apresentou resposta no prazo legal (ID 176432837), motivo pelo qual é revel.
Anote-se a revelia.
Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, informando desinteresse de produção de novas provas, mas apresentou documento novo, conforme ID 177563172 e 177563178.
A respeito do documento novo, foi oportunizada a manifestação da parte ré, a qual, novamente, permaneceu inerte, conforme Certidão de ID 181539005.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Anote-se conclusão para sentença.
Considerando a existência de interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público como terceiro interessado e intime-se o Parquet para ciência da presente ação, conforme determinado na decisão de ID 167812341.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:55
Decretada a revelia
-
12/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/09/2023 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707570-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 9 de agosto de 2023 17:49:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707570-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
D.
S.
F., representada neste ato por sua genitora MARIA EUNICE DOS SANTOS FREIRE, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que necessita de medicamento especial para o tratamento de sua doença, sendo o requerimento de dispensação negado pela parte ré.
Assim, requer, liminarmente, que a requerida forneça o referido medicamento, na forma da recomendação médica. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Primeiramente, o documento de ID 167724066 indica que a parte autora foi incluída no plano de saúde da parte ré em 13/08/2011, não havendo nenhuma carência a ser cumprida.
Analisando os relatórios médicos de ID 167724075, 167724076 e 167724077, constata-se que houve efetiva recomendação médica do medicamento Pazopanib para o tratamento da doença do autor.
Portanto, havendo recomendação da equipe médica, não é razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde, haja vista que a equipe responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/98.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. dano moral.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1.
Uma vez que a requerida se enquadra como entidade de autogestão, no caso em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o disposto pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; bem como os artigos 421 a 424 do Código Civil. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada em justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de a doença do paciente não constar na bula do medicamento (off label). 2.1.
O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2.
Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas na escolha do tratamento específico indicado ao paciente que assiste.
Precedentes. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 3.1.
Firma-se, portanto, o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde, obrigando-o a aceitar método diverso, sabendo que ele próprio suportaria os efeitos adversos em sua saúde, quiçá, na manutenção de sua vida.
Precedentes. 4.
O dano moral, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme prevê o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. 4.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1702561, 07191862720228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, com base no documento de ID 167724066, constata-se que o plano de saúde contratado pela parte autora inclui o tratamento ambulatorial.
Assim, com fulcro no art. 12, I, c, da Lei 9.656/98, a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral constitui exigência mínima do referido plano, devendo ser obrigatoriamente ofertado pela operadora, tendo em vista a cobertura da doença que acomete o autor.
Por fim, tendo em vista que o autor é adolescente, vale lembrar que o art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e adolescentes, o que justifica a exploração de todos os meios de tratamento para doenças cobertas pelo plano de saúde.
Quanto ao perigo de dano, os documentos de IDs 167724075, 167724076 e 167724077 são suficientes para demonstrar a gravidade do quadro de saúde da parte autora, havendo efetivo risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré forneça IMEDIATAMENTE suporte com o ônus financeiro do tratamento com o medicamento PAZOPANIBE 200 mg (VOTRIENT), nos moldes dos documentos de ID 167724075, 167724076, 167724077 e 167724080, até que o médico suspenda ou interrompa o tratamento, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. À secretaria, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público como terceiro interessado e intime-se o parquet para ciência da presente ação. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:25
Deferido o pedido de B. D. S. F. - CPF: *71.***.*88-02 (AUTOR).
-
05/08/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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