TJDFT - 0704221-41.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0704221-41.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABRICIO BARBOSA DA SILVA contra CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que, em 04 de outubro de 2022, se dirigiu ao estabelecimento da requerida com o objetivo de realizar algumas compras.
Informa que efetuou compras no valor de R$ 271,83 e que houve um erro na máquina de cartão, tendo o valor sido cobrado duas vezes.
Requereu a condenação da requerida a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 271,83, a título de danos materiais.
A ré contestou no ID 155750411.
Em suma, sustenta que os fatos narrados não configuram ato ilícito e que o débito duplicado foi estornado.
Pugna pela improcedência do pedido.
O autor apresentou extratos bancários no ID 162745666. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, examino o mérito.
No caso, o pedido é improcedente.
Com efeito, verifica-se pela documentação constante nos autos que os fatos narrados pela parte autora não consubstanciam ato ilícito que enseje direito a indenização.
O extrato bancário trazido pelo autor demonstra que o estorno do valor cobrado em duplicidade foi efetuado no dia 03.11.2022 (ID 162744483), antes da citação da ré, razão pela qual houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de restituição.
Segundo entendimento doutrinário, o dano moral consiste na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia (…), tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 78).
Com a mente voltada ao citado ensinamento, entendo não configurado o dano no caso vertente.
Ainda que tenha transcorrido um mês entre a compra cobrada em duplicidade e o estorno, o valor foi devolvido e não há notícia nos autos de que o autor tenha tido seu nome lançado em cadastros de inadimplentes ou tenha perdido tempo útil solicitando administrativamente a devolução para além das mensagens por aplicativo de ID 139249556.
Em caso análogo, decidiu a Primeira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO.
DEMORA NA ENTREGA.
CANCELAMENTO.
ESTORNO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DEMORA NO ESTORNO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a ré/recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de danos materiais e R$ 1.500,00, por dano moral, em razão da falha na prestação dos serviços, decorrente da ausência de devolução do valor relativo à compra cancelada pelo recorrido. 2.
O interesse de agir consubstancia-se na utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da prestação jurisdicional almejada.
Ora, se a ação afigura-se útil, em tese, para reparar situação que entende injusta (ausência de estorno e demora em sua realização); necessária, já que o recorrente resiste à sua pretensão; e adequada, visto que o acesso ao Judiciário se mostra a única via pela qual pode viabilizar sua pretensão, encontra-se presente, então, tal condição a ação.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Não obstante, o estorno do valor encontra-se devidamente comprovado nos autos, notadamente quando se analisa a fatura com vencimento na data de 01/09/2017 (ID 9525607 - p. 4), na qual consta o crédito de R$ 1.506,50, referente à compra cancelada, e que fora dividida em 08 vezes de R$ 188,31, no cartão, cuja numeração final é 9154, e não 4445, conforme informou o recorrido na inicial, equivocando-se, inclusive, quanto ao número de parcelas da compra.
Ressalte-se que, por ter havido o estorno em duplicidade na referida fatura, na do mês seguinte fora feito o respectivo ajuste (ID 9525607 - p. 6).
Desse modo, afigura-se indevida a restituição pretendida. 4.
Outrossim, o recorrido não demonstra a falha na prestação do serviço, com relação à demora na realização do estorno, sequer informando número de protocolo para comprovar o alegado (art. 373, inc.
I, do CPC), cabendo pontuar que o crédito total do valor relativo à compra coincidiu com o débito na fatura do autor da última parcela (8/8).
Ademais, mesmo que se cogitasse ter havido atraso no estorno, tal fato redundaria em mero adimplemento contratual, insusceptível, por si só, de violar direitos da personalidade e ensejar indenização, por dano moral. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1188879, 07189775220188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de devolução do valor cobrado em duplicidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/04/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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24/02/2023 06:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 21:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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