TJDFT - 0749375-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749375-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos, e precisa de correções à luz do artigo 321 do CPC pelo autor.
Assim, emende-se a inicial para: i) instruir a inicial com comprovante de transferência bancária (PIX) de R$ 75.000,00 realizado em favor da parte ré, na forma do instrumento de cessão parcial de direitos, alínea g, ID 250106389, página 06; bem como matrículas atualizadas dos imóveis: apartamento nº 501 -A e garagem 102 e 306 - B e garagem 80; ii) elucidar e desenvolver o disposto na cláusula 2.2 do aludido instrumento, na qual descreve que os bens imóveis e móvel (veículo) seriam repassados à Sra.
Nanci Maria Ferreira como forma de pagamento de eventual valor.
Ou seja, havia débito da Sra.
Silvia, ré, com a Sra.
Nanci vinculada ao objeto cedido; qual era o valor; iii) houve algum aditivo ao instrumento particular de cessão parcial de direitos, tendo em vista a disposição expressa de registro dos apartamentos nº 501 - A e 306 - B - em favor do Sr.
ATAILOR RODRIGUES, e o apartamento nº 107 em favor de Patrícia Rufino Porto, ID 250106389, página 04 a 05, e não em favor do Sr.
Anselmo dos Reis Pinheiro. iv) comprove e desenvolva os danos morais, bem como os lucros cessantes, com respectiva comprovação quanto a estes; v) comprovar que promoveu as transferências de todos os bens imóveis e móveis às pessoas indicadas pela ré e posse do veículo e da casa indicada na alínea "f" do instrumento de cessão; vi) corrigir a contradição entre a alegação de transferências dos bens para as pessoas indicadas pela ré e a afirmação "resta claro que a Sra.
Nanci Maria Ferreira recebeu todos os bens que objeto da obrigação, devidamente comprovados pelas matrículas imobiliárias juntadas aos autos, mas não cumpriu sua parte, devendo ser responsabilizada judicialmente pela devolução dos imóveis e bens ou, subsidiariamente, pelo ressarcimento integral dos valores equivalentes"; vii) demonstrar seu interesse de agir, tendo em vista que a obrigação de fazer consistente na transferência da área (4,08 hectares), pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), estava condicionada à transferência dos bens dados como dação em pagamento pela parte autora, e as notificações de ID's 250109517 e 250106390, comprovam que um dos imóveis ofertados pela parte autora era objeto de litígio na demanda nº 0711275-38.2021.8.07.0020.
Ademais, na notificação de ID 250109517, a parte ré alega que lhe foi pago apenas R$ 65.000,00, e não R$ 75.000,00, e requer a rescisão do contrato; viii) provar que nenhum dos bens dados em dação de pagamento para fins de garantia foi objeto de alienação e que não se encontra em mora/inadimplente quanto às obrigações dispostas no parágrafo único do instrumento, ID 250106389, página 06, pois na hipótese de inadimplência, prevê o contrato a retenção dos bens pela parte ré; ix) provar a propriedade dos imóveis oferecidos como dação em pagamento, tendo em vista nas matrículas de ID's 250109513 e 250109514 não constam o autor como proprietário.
Traga, ainda, toda a cadeia dominial de todos os imóveis, inclusive a chácara; x) trazer aos autos a noticiada notificação extrajudicial à Sra.
Nancy e comprovar sua legitimidade/responsabilidade para transferir parte da propriedade da chácara, já que não fez parte do contrato; xi) comprovar a transferência/tradição do veículo à ré, por meio do DUT; xii) justificar o valor atribuído à causa, instruindo a inicial com valores venais dos imóveis e com a Tabela FIPE; xiii) comprovar a inexistência de ação penal ou inquérito policial em curso já que as notificações extrajudiciais alegam estelionato; xiv) formular pedido de lucros cessantes com a indicação do proveito econômico que pretende auferir; e xv) fazer constar nos pedidos valore expresso do pedido subsidiário de conversão em perdas e danos; Traga nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:33:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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