TJDFT - 0749152-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749152-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: W A COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de W A COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA – ME, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que tem como atividade-fim o armazenamento, envase e distribuição do gás GLP.
Afirma que firmou contrato de depósito com a parte requerida, de vasilhames transportáveis de aço para GLP – Gás Liquefeito de Petróleo.
Informa que confiou em depósito o total de 2020 (dois mil e vinte) vasilhames transportáveis de aço de GLP P13.
Sustenta a parte autora que o contrato de comodato prevê a rescisão a qualquer tempo pela comodante, ora autora, através de carta protocolada, ou postada com aviso de recebimento (AR), endereçada à comodatária, ora requerida, sendo que mediante a rescisão do contrato a requerida fica obrigada a restituir os recipientes transportáveis de aço para GLP de sua propriedade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Alega que a parte requerida foi notificada, em 29/06/2021, acerca da rescisão contratual para que devolvesse os vasilhames, mas deixou de efetuar a devolução dos bens.
Por tais razões, requer liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse, determinando a imediata devolução de 2020 (dois mil e vinte) vasilhames transportáveis de aço de GLP P13 e, no mérito, pugna para que seja confirmada a liminar, bem como que seja aplicado aluguel equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado do total de vasilhames esbulhados, a contar da data de caracterização do esbulho possessório, ainda, que seja a ré condenada ao pagamento das custas e honorários e no caso de impossibilidade de não se obter a tutela específica da entrega de coisa certa, seja a ação convertida em perdas e danos.
Decisão da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse-GO deferiu o pedido de liminar (id 249941531), determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens descritos na inicial.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação na qual requereu a suspensão da liminar e alegou preliminar de incompetência.
No mérito, sustentou, em síntese, que a nota fiscal 021.517 foi emitida em duplicidade; que o contrato juntado aos autos possui data de 26/09/2013, enquanto que as notas fiscais utilizadas pela agravada para reivindicar os vasilhames datam de 2005 e 2008; que as notas fiscais acostadas indicam a entrega de apenas 160 botijões, havendo documento emitido pela própria autora de que 630 foram entregues, alegando que todos os botijões foram restituídos.
Impugna ainda a notificação apresentada e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Não foi apresentada réplica no prazo legal.
Em sede de recurso de agravo de instrumento, a decisão liminar foi revogada.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Intimados para produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id 249948243 e 249950098).
Decisão da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse-GO acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para esta circunscrição judiciária, considerando a existência de cláusula de eleição de foro (id 249950101).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
O artigo 579 do Código Civil prevê que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Por sua vez, o artigo 582 dispõe que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Nesse diapasão estabelece o artigo 582 do Código Civil, parte final, que: "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
No caso em apreço, contudo, não houve comprovação satisfatória pelo autor do empréstimo não oneroso dos 2020 vasilhames transportáveis de aço de GLP P-13 indicados na inicial, em contrariedade ao artigo 373, I, do CPC.
Isso porque o autor funda sua pretensão no contrato de comodato que foi firmado pelas partes no ano de 2013 (id 249941524, a partir da página 10), tendo como objeto depósito de vasilhames transportáveis de aço para GLP.
O contrato traz previsão expressa de início da relação contratual na data da assinatura, podendo ser rescindo a qualquer tempo.
O contrato ainda prevê que as quantidades e especificações dos bens constam dos "Auto(s) de Depósito e Termo(s) de Investidura de Fiel Depositário, que passa(m) a fazer parte integrante e indissociável do presente instrumento".
Ocorre que o autor não juntou aos autos esses autos de depósito.
Constam apenas notas fiscais expedidas nos anos de 2005 e 2008, ou seja, muito antes do contrato de depósito firmado entre as partes.
Tal documentação não corresponde, portanto, aos vasilhames objeto do contrato firmado no ano de 2013.
Foram ainda acostadas notas em duplicidade, como aquelas constantes das páginas 12 e 16 do id 249941524 e o autor não decotou vasilhames recebidos do réu, conforme consta na nota fiscal da página 16 do id 249941524, juntada pelo próprio autor.
Em suma, não comprovou o autor a entrega e o recebimento dos vasilhames referentes ao contrato firmado no ano de 2013, inexistindo comprovação satisfatória de algum esbulho praticado pelo réu nesta relação contratual, ou de quantos vasilhames teriam sido esbulhados ou quando teria se iniciado a suposta turbação da posse.
Ressalte-se que o autor sequer se manifestou em réplica para infirmar ou se contrapor às alegações da requerida ou mesmo melhor esclarecer a falta de correspondência da documentação juntada com os pedidos constantes da inicial.
E, posteriormente, intimado a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir provas aptas e suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega e recebimento pela requerida dos vasilhames referentes ao contrato firmado no ano de 2013.
Consoante os comandos do art. 561 do Código de Processo Civil, o acolhimento da pretensão autoral de reintegração de posse pressupõe o preenchimento dos seguintes pressupostos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração No caso, vê-se que o requerente não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca tais requisitos, em especial a turbação ou o esbulho praticado pela requerida.
Nesse contexto, não havendo a efetiva confirmação de que a ré detém a posse, ainda que indireta, dos botijões de gás os quais o autor pretende reaver, impossível o deferimento do pedido possessório e dos demais pedidos apresentados em Juízo.
Não por outra razão a medida liminar foi revogada ainda na origem, quando os autos tramitavam na comarca de Posse-GO.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I).
Todavia, o estudo do caderno processual revela que o requerente não obteve êxito em comprovar suas alegações, motivo pelo qual a pretensão inicial merece ser improvida.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:41:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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