TJDFT - 0705394-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705394-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUREDES DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Sentença Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por Euredes de Fátima de Oliveira em face de BRB Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S.A..
 
 Narra a autora que, em 03/11/2024, foi surpreendida com lançamento em seu cartão de crédito, no valor de R$ 5.219,49, referente à compra de criptomoedas na plataforma BINANCE, transação que não reconhece.
 
 Alega que registrou contestação administrativa, boletim de ocorrência (ID 227932194) e também buscou o PROCON (ID 227934403), mas, mesmo assim, o débito foi relançado nas faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025 (IDs 227932186 e 227932187), acrescido de encargos e IOF em fevereiro/2025 (ID 227932188).
 
 Sustenta que, diante da inércia do banco, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação, postulando: (i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID 231193611), sustentando a regularidade das operações, realizadas com o cartão físico nº 5201….6066 e autenticadas por mecanismos de segurança.
 
 Alegou culpa exclusiva da consumidora e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Posteriormente, em 14/03/2025, as despesas questionadas foram estornadas pela instituição financeira, conforme reconhecido nos memoriais apresentados (ID 67436231), restando inexistente débito atual.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
 
 A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
 
 O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
 
 Considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova(art. 6°, VIII, CDC)e, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do requerente frente à requerida, não seria razoável exigir que o consumidor fizesse prova negativa quanto à sua tese de que não efetuou as compras.
 
 Dentro da sistemática trazida pelo códex consumerista, a ação delituosa de terceira pessoa que se utiliza, fraudulentamente, do cartão de crédito/débito não é capaz de excluir a responsabilidade da respectiva administradora, que, descurando-se de seus cuidados objetivos, não empregou os meios de fiscalização devidos para garantir a segurança de seu cliente.
 
 Defender o afastamento da responsabilidade da ré por culpa exclusiva de terceiro ou tentar transferir os riscos do negócio ao consumidor, e afirmar, nesse passo, a ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, é fugir à realidade dos fatos e negar vigência às regras de proteção ao consumidor proclamadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da inexistência do débito Conforme reconhecido pelo próprio banco, as despesas foram posteriormente estornadas em 14/03/2025.
 
 Assim, não há saldo remanescente a ser exigido da autora.
 
 Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito relativo à compra de R$ 5.219,49 e encargos correlatos.
 
 Do dano moral O estorno administrativo, entretanto, não exime a responsabilidade da instituição financeira.
 
 Isso porque a correção somente se deu após a consumidora ajuizar a presente ação, o que evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ).
 
 Durante meses, a autora foi compelida a suportar cobranças indevidas, a recorrer a órgãos de proteção do consumidor e, por fim, a buscar a tutela jurisdicional, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão à sua dignidade de consumidora.
 
 Diante disso, entendo configurado o dever de indenizar.
 
 Do quantum indenizatório Considerando as circunstâncias do caso, os parâmetros da Turma Recursal e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar a autora e desestimular novas condutas similares, sem implicar enriquecimento sem causa.
 
 Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo à compra contestada de R$ 5.219,49 (fatura de 03/11/2024) e seus reflexos nas faturas de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025; b) condenar solidariamente os réus a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de pela Taxa Legal a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
 
 No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros (Taxa Legal) e a correção monetária (IPCA) (Lei n. 14.905/2024).
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            11/09/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 16:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2025 20:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            17/07/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:58 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 15:08 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/05/2025 17:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY 
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                                            09/05/2025 17:20 Decorrido prazo de EUREDES DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*54-15 (REQUERENTE) em 07/05/2025. 
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                                            08/05/2025 03:09 Decorrido prazo de EUREDES DE FATIMA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 14:11 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            06/05/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:31 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 16:54 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            22/04/2025 16:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/04/2025 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            22/04/2025 16:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/04/2025 02:22 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2025 02:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/04/2025 18:12 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            01/04/2025 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 21:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 16:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/03/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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