TJDFT - 0711557-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:47
Nomeado perito
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05/09/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *23.***.*50-75 (REQUERENTE).
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05/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711557-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - Provas (8990) REQUERENTE: ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a parte requerente almeja a produção de prova pericial, com vistas a avaliar a insalubridade no ambiente de trabalho.
A interpretação teleológica e sistemática das hipóteses de cabimento para produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, consiste em permitir o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de assegurar o conhecimento acurado sobre os fatos, viabilizando a autocomposição ou o exercício do direito de ação.
Muito embora o regramento normativo sobre a matéria não tenha restringido a produção antecipada a determinados meios de prova, o sentido e o alcance do instituto, em se tratando de prova pericial, devem considerar o risco concreto de que a demora na produção de tais provas, em eventual fase de instrução e julgamento no bojo de ação adequada, cause o esvaziamento do meio de prova necessário à elucidação dos fatos.
Entender de outro modo – ou seja, admitir a produção de prova pericial sem o fundado receio de perecimento do direito esperado – transformaria a ação autônoma de produção de provas em verdadeira ação de conhecimento e sobrecarregaria, de maneira indevida, o Poder Judiciário, na medida em que, no primeiro caso, o Juízo não se pronuncia sobre o mérito dos fatos, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil), ao tempo em que, no segundo caso, o rito processual permite o exame analítico dos fatos, das provas e do direito controvertido.
Partindo dessas diretrizes, e em homenagem aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação às decisões-surpresa, normas fundamentais do processo civil, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique, de forma concreta, o risco de perecimento do direito de ação caso a prova pericial não seja realizada por meio da presente ação de produção antecipada, facultando-lhe, em igual prazo, desistir da produção das referidas provas – e, consequentemente, intentá-las perante o Juízo competente para examinar a eventual ação de conhecimento, a ser distribuída aleatoriamente, na forma do art. 381, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, por dever de esclarecimento, que a inércia no atendimento implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ultimado o prazo acima assinalado ou sobrevindo manifestação, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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