TJDFT - 0708189-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação à NOVACAP mas julgo procedente procedente o pedido para condenar o DER a pagar ao autor a quantia de R$ 1.907,30 (hum mil, novecentos e sete reais e trinta centavos), a serem corrigidos pela Taxa Selic, a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
09/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO MAZINI RIBEIRO FARDIN em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANO MAZINI RIBEIRO FARDIN em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:27
Outras decisões
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13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:23
Outras decisões
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30/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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