TJDFT - 0722579-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722579-34.2025.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE XISTO DE ASSIS em face da genitora, VANIA ANTONIETA XISTO DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
O requerente afirma que a interditanda, viúva e idosa, com 82 anos, apresenta há anos sinais de esquecimento e perda de lucidez, que se agravaram com o tempo.
Explica que laudos médicos confirmam o diagnóstico de “síndrome demencial, mista, demência vascular, demência de Alzheimer, doença crônica progressiva incapacitante, incurável, com Escala de Demência – 02”, recomendando sua interdição.
Alega que a interditanda não possui mais discernimento para tomar decisões sobre a sua vida.
Esclarece ainda que sua irmã, Raquel Xisto de Assis, concorda com a interdição e com sua nomeação como curador.
Destaca que há urgência, pois a ausência de curador provisório tem dificultado o acesso a medicamentos, internações, gestão patrimonial e, sobretudo, da aposentadoria da interditanda.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para ser nomeado curador provisório de sua mãe, e, ao final, a procedência da ação, com a decretação definitiva da interdição e a sua nomeação como curador.
Emenda Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações a seguir, sob pena de indeferimento da inicial: a) Apresentar nova procuração, acompanhada do relatório de conformidade emitido pelo gov.br; b) Juntar a declaração de ID 248823372 com firma reconhecida em cartório ou assinada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, acompanhada do comprovante de residência da signitária; c) Juntar certidão de nascimento ou de casamento, com eventuais averbações, atualizada (expedidas há menos de 90 dias), do autor e da interditanda; d) Apresentar descrição pormenorizada do patrimônio da pessoa interditanda, caso existente, instruída com documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, contracheques, escrituras públicas, certidões de registro de imóveis, contratos, entre outros; e) Informar se existem dívidas em nome da interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:32
Declarada incompetência
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11/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/09/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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