TJDFT - 0720945-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CANDIDO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720945-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: FELIPE CANDIDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de FELIPE CANDIDO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Aduz a autora que o veículo (VW/SAVERO, placa JKI6500/DF) de seu associado foi abalroado pelo veículo HONDA/FIT, placa NGL2693/DF conduzido pelo réu.
Conta que o veículo de seu cliente trafegava por via da Samambaia, no dia 11/02/202, às 21h46, quando o réu ao tentar realizar o retorno não observou o veículo do associado da parte autora, vindo a colidir na lateral do veículo do associado da parte autora.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.318,19 a título de danos materiais.
Custas recolhidas em ID 146127878 - Pág. 2.
Citada em ID 184749810, a parte ré não apresentou contestação, conforme ID 187797073.
Decisão de saneamento em ID 203499961.
O feito foi convertido em diligência em ID 232070757 para determinar à parte autora a instruir o feito com planilha especificando os valores cobrados.
A parte autora cumpriu a diligência em ID 233050024.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do valor da causa A parte autora trouxe ao feito planilha dos gastos que efetivamente teve com o automóvel de seu associado, pugnando pela alteração do valor da causa.
Ante a não oposição em razão da revelia, altero o valor da causa para R$ 5.668,19.
Retifique-se a autuação.
Inicialmente, verifico que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, pois a parte ré, devidamente citada, não ofereceu resposta, tornando-se revel e a questão deduzida em juízo é eminentemente de direito.
Não há questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Igualmente não se constatam vícios ou nulidades, até este estágio processual, aptos a macular o feito.
No mais, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, cabendo destacar que a relação jurídica material será observada a partir da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Passemos à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização de danos materiais proposta pelo autor em face da parte ré em decorrência de colisão de veículos.
O autor narra inicialmente que o veículo de seu associado trafegava em avenida da Samambaia na faixa da extrema esquerda quando teve seu veículo interceptado pelo veículo do réu, conforme croqui em ID 146127871 - Pág. 2.
As fotos de ID 146127876 corroboram com a alegação inicial, de modo que, inclusive em virtude dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida impositiva.
E o orçamento apresentado (ID 233050024) mostra-se condizente com a colisão apresentada.
Nesse sentido, todo o conjunto fático leva à procedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de DANOS MATERIAIS no importe de R$ 5.668,19 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora desde a data do evento danoso, na forma súmula 43, do STJ e art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:13
Outras decisões
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:36
Decorrido prazo de FELIPE CANDIDO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/01/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/06/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/06/2023 13:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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