TJDFT - 0706919-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706919-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA OLIMPIA LIMA MORAIS REQUERIDO: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCIA OLIMPIA LIMA MORAIS em face de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que adquiriu o veículo Volkswagen FOX, 1.0, flex, ano/modelo 2004/2005, cor preta, placa JGO9605, RENAVAM *08.***.*29-77, CHASSI 9BWKA05Z654044104, pelo valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), sendo que R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) foram pagos à vista em 23/11/2023 (data da assinatura do contrato), mais R$ 1.000,00 pagos à vista em 16/12/2023 e R$ 15.480,00 financiados em 48 parcelas de R$ 851,66.
Destaca que o veículo contava com defeitos como problemas no motor de partida, problema na codificação (chip) da chave, problema no transponder, superaquecimento do motor, problema no motor de arranque, estrutura da porta do passageiro solta, entre outros.
Informa que deixou o veículo cinco vezes junto ao 1º réu para solucionar os defeitos, o que não foi satisfatoriamente feito, além do que o veículo está em posse do 1º réu.
Requereu, inicialmente a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento entre a autora e o 2º réu.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em ID 195086761.
Citado, o 2º réu apresentou contestação em ID 197794254, quando impugnou a gratuidade de justiça da autora e o valor da causa e, ainda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando ao fim pela improcedência dos pleitos autorais.
O 1º réu apresentou contestação em ID 198860493, quando pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 205274455 e ID 205274456.
Decisão de ID 223050636.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O feito não comporta vícios ou nulidades até este estágio processual.
Persiste o interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, fato que confere a este um série de prerrogativas jurídicas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, estabelece no art. 18 a responsabilização de fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, com possibilidade de restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O 1º réu ratificou em parte as alegações da parte autora no sentido de que o veículo foi levado diversas vezes a fim de que vendedora do veículo (1ª ré) procedesse aos reparos e destaca que os reparos necessários foram concluídos.
Ressalva o 1º réu que a parte autora fez test drive no veículo o qual estava em perfeito estado de conservação e que o primeiro defeito do veículo se deu com mais de 30 dias após a compra do bem.
O réu (1º) enfatiza ainda que, diante do fato de o veículo ter parado de funcionar em viagem da parte autora para o estado de Goiás, prestou todo o suporte necessário para a resolução do problema, o que, no entender deste Juízo, leva a uma caracterização de vício redibitório previsto no CDC, o que autoriza a rescisão do negócio jurídico, por escolha do consumidor, com retorno das partes ao “status quo ante”.
O vício redibitório, em síntese, é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
No caso dos autos, entendo que levar o veículo mais de 5 vezes para resolver problemas pré-existentes não é mero dissabor, tampouco consectário de comprar um veículo com 20 anos de uso. É, no mínimo, incomum um veículo com tantas questões pendentes.
A parte autora optou pela rescisão contratual e, dessa forma, a compra e venda deve ser desfeita, com a devolução do bem à concessionária (o que, frise-se, já foi feita), sendo necessária, ainda, a rescisão do contrato de financiamento feito com o segundo réu, por se tratar de negócio jurídico acessório e intrinsecamente ligado ao principal.
Nota-se que a autora financiou junto ao segundo réu o valor de R$ 15.480,00 de um total de R$ 18.880,00, conforme documento de ID 197794260, restando assinalado em ID 195080408 (contrato de compra e venda) que a autora pagou diretamente à concessionária o importe de R$ 3.400,00 (sendo R$ 2.400,00 no PIX e R$ 1.000,00 parcelado em três vezes na nota promissória).
Assim, cabe a devolução dos valores recebidos por ambos os réus nessa operação de crédito, em razão da rescisão contratual.
Quanto ao dano moral, não verifico a sua existência.
Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Além disso, a concessionária sempre se comportou lastreada na boa-fé, buscando, do que restou demonstrado, a resolução dos problemas apontados pela parte autora.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECRETAR a rescisão do negócio jurídico de compra e venda do veículo Volkswagen FOX, 1.0, flex, ano/modelo 2004/2005, cor preta, placa JGO9605, RENAVAM *08.***.*29-77, CHASSI 9BWKA05Z654044104, feito entre o(a) autor(a) e a ré CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a entrega de eventual documentação correspondente à concessionária que ainda esteja em posse da parte autora, bem como restituir à parte autora os valores recebidos a título de entrada, a saber, R$ 3.400,00 com atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos dos valores que o integram e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Registre-se que o veículo já fora devolvido à 1ª ré, razão pela qual deixo de determinar à autora a obrigação de entrega de coisa; b) DECRETAR a rescisão do contrato de financiamento do veículo firmado entre o(a) autor(a) e o BANCO PAN, devendo o agente financeiro devolver à autora os valores pagos pelas parcelas do financiamento dos meses de janeiro/24 até abril/24 (ID 195080427), no total de R$ 3.406,64 (três mil quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das parcelas pagas no curso da demanda processual que obedecerão aos mesmos critérios de correção monetária e juros.
A condenação dos réus relativamente à quantia certa (itens a e b, supra), se dá de forma solidária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Eventuais valores pendentes entre as rés, se existirem, em decorrência do desfazimento dos negócios jurídicos, deverão ser apurados em ação própria e no foro competente.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca e desproporcional.
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalentes ao valor do pedido de danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A parte autora milita sob gratuidade judiciária, razão pela qual observe-se a regra da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua a legislação processual civil (CPC, art. 98, §3º). À míngua de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de fevereiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 22:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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