TJDFT - 0714199-70.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JUDITE SANTOS RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:58
Expedição de Termo.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JUDITE SANTOS RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 163656236, Matrícula 38.981.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal/alienação fiduciária, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:51
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/02/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JUDITE SANTOS RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703814-62.2023.8.07.0014
Bruno Silveira Macedo
Acacia de Paula Guerra
Advogado: Pedro Bonna Braga Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 19:46
Processo nº 0709569-97.2023.8.07.0004
Paulo Roberto de Oliveira Soares - ME
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 23:34
Processo nº 0703954-23.2023.8.07.0006
Ricardo Antonio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 10:57
Processo nº 0723451-54.2022.8.07.0007
Colegio Certo - Vicente Pires LTDA - EPP
Tiago Vieira Furtado Pinheiro
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 12:13
Processo nº 0710553-75.2023.8.07.0006
Leticia de Albuquerque Thees Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:10