TJDFT - 0703954-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD (INTERESSADO) em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703954-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando os depósitos datados de 28/10/2024 que constam no Bankjus, torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de penhora na boca do caixa em agência do banco réu (ID 215913159).
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do banco réu (ID 216070883).
Já da quantia de R$1.583,85 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), expeça-se alvará eletrônico valor de R$1.248,18 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) em favor do credor e de R$131,99 (cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) em favor do advogado do autor.
A quantia referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (R$203,68), nos termos do art. 4º-C do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, deve ser transferida para a União, razão pela qual DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para determinar que o Banco de Brasília S/A - BRB transfira para a União a quantia de R$203,68 (duzentos e três reais e sessenta e oito centavos) que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (conta nº 1553611010), observando que a transação deve se dar por GRU obtida no endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru para a emissão da GRU - Guia de Recolhimento da União, preenchendo-a com as seguintes informações: - Código da UG: 100011 (TRIB DE JUSTICA DO DF-CORREGEDORIA DA JUSTICA); - Código de Recolhimento: 18804-2 (MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); - Número de Referência: número completo do processo PJe (CNJ); - CNPJ ou CPF do contribuinte (da parte que vai recolher a multa); - Nome do Contribuinte/Recolhedor (da parte que vai recolher a multa); - Valor principal: valor a ser recolhido (valor da multa, conforme cálculos da Contadoria).
Solicito, por oportuno, que a resposta seja anexada nestes autos, via PJe ou encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, conta: [email protected].
Por fim, encaminhe-se a decisão com força de ofício de ID 215913159 à Diretoria Executiva do banco réu, conforme determinado anteriormente, que deverá ser acompanhada de cópia, também, da presente decisão.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para extinção pela quitação do débito/cumprimento da obrigação. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Outras decisões
-
29/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Outras decisões
-
25/10/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2024 16:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD (INTERESSADO)
-
04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD (INTERESSADO) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:31
Outras decisões
-
13/09/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Outras decisões
-
08/09/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD (INTERESSADO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - SISBAJUD em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Outras decisões
-
20/08/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:07
Outras decisões
-
29/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:34
Outras decisões
-
09/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/06/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:13
Outras decisões
-
17/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Outras decisões
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:03
Outras decisões
-
01/04/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Outras decisões
-
18/03/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
17/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:22
Outras decisões
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
-
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703954-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 186901754.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Outras decisões
-
24/01/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REVEL) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de RICARDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*94-53 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
04/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REVEL) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
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24/10/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:07
Homologada a Transação
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31/08/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703954-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto sob o rito da Lei 9099/95 por RICARDO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, em 01/02/2023, tomou conhecimento de duas dívidas prescritas e desconhecidas em seu nome, sendo uma no valor de R$407,24 e outra de R$407,25.
Disse que foi surpreendido com o protesto dos débitos e entrou em contato com a demandada para esclarecer e solucionar a situação, mas sem êxito.
Salientou que a conduta da requerida lhe causou transtornos e prejudicou sua atividade empresarial, pois restringiu o acesso a operações de crédito.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento definitivo do protesto, bem como a condenação da instituição financeira a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação, porém, na oportunidade da audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato designado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Esclareço que, conforme Enunciado 78 dos Juizados Especiais Cíveis, “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF)”.
A parte ré, empresa parceira para expedição eletrônica por meio do sistema PJe, regularmente citada e intimada, registrou ciência em 05/06/2023 às 23h59 e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 167876309, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
A controvérsia dos autos cinge-se, a saber, se o protesto (ID 153989596) realizado pelo requerido é legítimo.
De início, destaco que a prescrição cambial trienal, prevista no art. 18 da Lei n. 5.474/68, alcança apenas a força executiva das duplicatas mercantis, não impedindo seu protesto. É quinquenal o prazo para cobrança de duplicata mercantil, por ação monitória.
Desse modo, o protesto de duplicata mercantil no prazo quinquenal para propositura de ação monitória é lícito e interrompe a prescrição do título.
Na hipótese, o autor relatou que desconhece as dívidas protestadas.
Constata-se que o conjunto probatório se coaduna com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos expostos na petição inicial.
Assim, inexistindo relação jurídica entre as partes, isso é, não havendo qualquer prova de compra e venda que subsidiasse a emissão de duplicata, e o consequente protesto, resta evidenciado o vício da atuação do endossatário ao levar a protesto duplicata, sem os requisitos mínimos de exigibilidade e liquidez do título, tal qual a assinatura do sacado, que, aliás, não consta dos autos.
Destaco, ainda, que é ônus da parte ré comprovar a legitimidade da dívida que deu origem ao protesto (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, “é dever da instituição bancária cercar-se de cuidados necessários para verificar a existência da inadimplência, antes de protestar título e concorrer de forma eficiente para o advento dos danos”. (Acórdão n.480520, 20100510066129ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2011, Publicado no DJE: 17/02/2011).
Desta forma, ante a ausência de provas aptas a infirmar a alegação autoral de que desconhece a origem da dívida, deve ser declarada a inexistência do débito.
Passo a análise do pedido de danos morais.
O protesto indevido caracteriza falha na prestação do serviço da requerida e conduta ilícita.
Acrescente-se, ainda, que mero protesto indevido de títulos por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora.
Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de ‘mau pagador’ perante a praça” (REsp 1437655/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
No caso em apreço, restou demonstrado que houve o protesto da duplicata indevidamente emitida em nome do autor, o que tem o condão de violar seus direitos de personalidade, sobretudo no que se refere ao seu nome e à sua honra objetiva, ensejando, nesse esteio, sua reparação civil por danos morais.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débitos em nome do autor relativos aos protestos: a.1 - protocolo 173827, protesto 80779 em 27/06/2019, livro 404, folha 179, título DMI/72391/7, emissão 17/11/2015, valor R$407,25, vencimento 14/06/2016; e a.2 - protocolo 173828, protesto 80780 em 27/06/2019, livro 404, folha 180, título DMI/72391/5, emissão 17/11/2015, valor R$407,24, vencimento 15/04/2016. b) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:54
Outras decisões
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:14
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 20:14
Outras decisões
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27/04/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/04/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
27/04/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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24/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2023 10:57
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
29/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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