TJDFT - 0709569-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 19:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido dos embargos à execução opostos por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos executivos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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17/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709569-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a impugnação(ID 174116206).
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:06:03.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
10/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 01:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Noutro giro, com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor.
A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Assim, além da demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão, a parte incontroversa deve contar da narrativa da petição inicial, junto com a comprovação de seu pagamento.
Nesse cenário, emende-se a peça de ingresso de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do NCPC.
Sem prejuízo, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil).
Assim, emende-se também a inicial para apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido.
Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2023 17:43:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/07/2023 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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