TJDFT - 0709913-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709913-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FERREIRA DA ROSA REU: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de setembro de 2024 16:47:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709913-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FERREIRA DA ROSA REU: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte requerida, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, revogo a liminar deferida nos autos.
Custas finais, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GAMA-BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:46:56.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 20:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709913-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FERREIRA DA ROSA REU: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça de ID nº 207259628, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:57:42.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:15
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Nome: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ Endereço: Quadra 13, 37, Frente, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-130 whatsApp (61)99852-0174 Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado para que o Oficial de Justiça proceda ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda, promovendo a imissão do autor na posse do bem, devendo o requerido ser intimado (whatsApp (61)99852-0174) para que providencie os meios necessários para a retirada dos seus bens do imóvel locado, sob pena de remoção dos bens para o depósito público, devendo o réu arcar com os custos da referida remoção.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709913-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FERREIRA DA ROSA REU: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que intimo o Autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:55:16.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
22/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709913-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FERREIRA DA ROSA REU: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, ID nº 186135705.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:16:14.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO DE AGUIAR em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Nome: GIL ANDERSON SAMPAIO DINIZ Endereço: Quadra 13, 37, Frente, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-130 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 30 de agosto de 2023 15:22:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 00:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 13.586,58.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Por fim, junte prova documental que evidencie a posse/propriedade do imóvel locado.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 18:20:17. -
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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