TJDFT - 0712827-82.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712827-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS EXECUTADO: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 09:26:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712827-82.2023.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de fevereiro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
10/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712827-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP REU: MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA - ME RECONVINDO: ALESSANDRO ABREU DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em desfavor de MAIS EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES LTDA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.752,74.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 22:08:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:54
Outras decisões
-
11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712827-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP REU: MAIS STAND PROJETOS INTELIGENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Observa-se que o pedido da parte requerente tem como pressuposto a existência de sociedade de fato entre as partes, o que foi objeto do processo nº 0711648-50.2022.8.07.0015, que tramitou perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, cuja sentença proferida foi pela improcedência do pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ou de grupo econômico de fato.
O trânsito em julgado se deu em 29/08/2024.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 17:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:47
Outras decisões
-
01/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712827-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:14
em cooperação judiciária
-
22/06/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 19:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:21
Declarada incompetência
-
29/05/2023 09:21
Indeferido o pedido de MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (RECONVINTE)
-
27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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