TJDFT - 0709183-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consabido, nos termos do art. 494 do CPC/15, após publicada a sentença, ao juiz é permitido sua alteração para corrigir-lhe, de ofício, inexatidões materiais, como ocorre no presente feito.
In casu, verifica-se erro material na decisão de ID-220793751, na medida em que tratou do feito como ação em fase de cumprimento de sentença, quando na verdade se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Portanto, se torna necessária a complementação do dispositivo inclusão da determinação de extinção do processo por ausência de bens, conforme preceitua o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
POSTO ISSO, diante do erro meramente material verificado na parte dispositiva da sentença, corrijo de ofício o equívoco apontado, complementando a sentença que passa a contar com a seguinte redação: “Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Por fim, INDEFIRO a remessa do feito à contadoria para fins de atualização do débito e expedição de certidão de crédito uma vez que a parte autora se encontra assistida por advogada a quem incumbe promover a evolução da dívida.
Caso mantenha interesse na expedição da certidão para fins de protesto, bastará que junte ao feito a competente planilha atualizada, ficando desde já deferida sua expedição pela Secretaria.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 51, caput e 53,§ 4º, ambos da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.” RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Por fim, INDEFIRO a remessa do feito à contadoria para fins de atualização do débito e expedição de certidão de crédito uma vez que a parte autora se encontra assistida por advogada a quem incumbe promover a evolução da dívida.
Caso mantenha interesse na expedição da certidão para fim de protesto, bastará que junte ao feito a competente planilha atualizada, ficando desde já deferida sua expedição pela Secretaria.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:22
Outras decisões
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:31
Outras decisões
-
08/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:09
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da inércia da executada quanto à proposta de acordo formulada, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro os pedidos de ID-207353058, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e E-RIDF, já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens, a consulta ao INFOJUD ou mesmo expedição de ofício físico à Receita Federal com o referido fim.
Da mesma forma, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD porque não houve comprovação de qualquer mudança fática desde a última pesquisa recente, que se mostrou infrutífera.
Além disso, não cabe a pesquisa de eventual vínculo empregatício da executada via CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez que o salário da executada é impenhorável dada a natureza da dívida executada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CONSULTA AO CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADO - PARA FUTURA PENHORA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA CIVIL COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KI-FESTA EVENTOS LOCATUDO LTDA-ME em face de decisão proferida nos autos do processo n° 0703189-54.2020.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 2.
A agravante narra que, após esgotados todos os meios de localização de bens, em observação ao princípio da efetividade da execução, a consulta ao CAGED é necessária a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome do Agravado e viabilizar a análise da possibilidade de penhora de parte do seu salário.
Aduz que recentemente o eg.
Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de adoção de medidas atípicas para dar prosseguimento à execução.
Afirma que o juiz a quo negou o pedido pelos mesmos motivos que indeferiu o pedido de consulta ao Infojud e e-RIDF: suposta ineficiência da medida. 3.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
O artigo 1015, § único, do CPC/15, confere a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, sabe-se que as causas em âmbito do juizado especial cível possuem as limitações expostas na Lei 9.099/95, como: menor complexidade, valor causa, entre outros. 5.
Outrossim, a execução de título executivo extrajudicial no juizado especial aplicará, no que couber, os regramentos do Código de Processo Civil.
Assim, conforme disposto no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 6.
No caso em tela, o agravado é devedor da requerente no montante de R$ 1.686,26, referente à oito notas promissórias, e, diante disso, a agravante requer a consulta no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para posterior análise da possibilidade de penhora de parte do salário do executado. 7.
Nesse ponto, observa-se que o débito se trata de dívida cível comum, o que não dá lugar a futura penhora de salário.
Em que pese existir uma corrente minoritária que admita a penhora salarial, quando parte deste não ostentar natureza alimentar e não afetar a subsistência do devedor, tal entendimento não é majoritário. 8.
Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 9.
Portanto, a origem da dívida em execução não tem natureza salarial ou de verba que dela dependa a sobrevivência da agravante, de modo que deve prevalecer a regra geral da impenhorabilidade.
Ainda, ressalta-se que a inexistência de bens penhoráveis e o direito de satisfação de crédito do credor, isto, por si só, não afasta a impenhorabilidade do salário, conforme determinou o legislador. 10.
A jurisprudência é uníssona quanto a impenhorabilidade absoluta da remuneração.
Nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA CIVIL COMUM.
FASE EXECUTIVA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A excepcionalidade do caso admite o processamento do agravo. É que a decisão impugnada, determinação de bloqueio e penhora de valores em conta salário, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento da agravante. 2.
O inciso IV do art. 833 do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. 3.
Agravo conhecido e provido para anular a decisão que deferiu o bloqueio e a penhora em conta salário da agravante e determinar a liberação, em seu favor, dos eventuais valores bloqueados/penhorados. 4.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão n.1137319, 07164759120188070000, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 11.
Portanto, o provimento do presente agravo revela-se meio ineficaz para futura penhora salarial, tendo em vista que, no caso dos autos, eventual penhora se mostra contra a norma que excepciona a regra do art. 833 do CPC. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 13.
Custas pelo agravante.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710988, 07003815820238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a exequente para indicar bens da executada à penhora ou o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:54
Outras decisões
-
16/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/07/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/04/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/04/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme consabido, o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que as medidas de urgência, como o arresto, se mostram ainda mais excepcionais.
Dito isso, não tendo a demandante demonstrado o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo (opção manejada), torna-se temerário o arresto cautelar.
Nota-se que sequer houve a perfectibilização da angularização processual - na medida em que a requerida ainda não foi chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, por meio da citação.
Outrossim, não restou configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas para a concessão das tutelas de urgência, previstas no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, colaciono julgado da 7ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO FÁTICA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.. 2.
Não restando evidentes a probabilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desautorizado está o deferimento do pedido liminar. 3.
Para a concessão da medida de arresto, mostra-se necessária a demonstração de que a parte demandada (agravada) não disponha de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que eventualmente vier a ser constituída nos autos, ou ao menos seu estado de insolvência e que se encontra dilapidando seu patrimônio com finalidade de frustrar futura execução. 4.
Além de inexistir a demonstração dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consistente no arresto de quantia, que inclusive, se encontra depositada na conta bancária de terceiros, a questão posta ainda pende de um juízo de certeza sobre a alegada conduta danosa cometida pelo Agravado em desfavor da Agravante, situação que depende necessariamente de evidente e percuciente dilação probatória, o que, por conseguinte, impossibilita a qualquer medida antecipatória de arresto. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão n.1053419, 07114494920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Destarte, diante da fragilidade dos elementos para promoção da medida solicitada, e não havendo a comprovação da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar de arresto.
Assim, intime-se a parte autora para que indique o endereço da requerida, para fins de citação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/11/2023 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 08:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:39
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA (ID 172857375).
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender pertinente, nos termos da decisão proferida: "(...) e não restando frutífera, dê-se vista ao autor para que se manifeste e indique novo endereço da ré para fins de citação".
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/09/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/09/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709183-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE SANTOS DIAS SIQUEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/09/2023, às 16:00 P3 - VC - SALA 09 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 8 de agosto de 2023 14:31:00.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:47
Outras decisões
-
27/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706374-98.2023.8.07.0006
Hannah Elisa Machado de Menezes
Mandi e Cadu Treinamentos e Servicos Ltd...
Advogado: Joao Felipe Oliveira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:18
Processo nº 0709913-78.2023.8.07.0004
Sonia Maria Carneiro de Aguiar
Gil Anderson Sampaio Diniz
Advogado: Cleiton Ferreira da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:50
Processo nº 0712827-82.2023.8.07.0015
Pisco &Amp; Rodrigues Advogados
Mais Stand Projetos Inteligentes LTDA - ...
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:13
Processo nº 0702241-13.2023.8.07.0006
Studio Modo On Funcional e Personal LTDA
Anna Luiza de Oliveira e Silva Souza
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 16:09
Processo nº 0731541-87.2023.8.07.0016
Fernanda de Oliveira Machado
Distrito Federal
Advogado: Paulo Spader
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 20:39