TJDFT - 0731541-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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02/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731541-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 15:48:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731541-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz") e ajustei os polos da ação.
De ordem, encaminho os autos para expedição do ofício do art. 12, em face da obrigação de fazer constante do comando sentencial.
Ainda, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no prazo de 15 dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 20:02:17.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
16/02/2024 20:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DISTRITO FEDERAL, já devidamente qualificados nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Razão parcial assiste à parte embargante.
Sem maiores delongas, consta erro material na sentença, porquanto a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não podendo ser aplicada retroativamente.
Os cálculos do réu já computaram corretamente IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 em diante.
Assim, a condenação deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC desde a data da atualização (julho de 2023), conforme Emenda Constitucional 113, de 2021.
Quanto aos demais argumentos, não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Ressalto que toda a demanda, inclusive os cálculos apresentados pelo réu são a partir do ano 2018, porquanto não há que se falar em sentença ultra petita.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de Id. 177022353, para determinar que o valor da condenação e as parcelas vencidas no curso do processo, deve ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data da atualização (28 de julho de 2023 – Id. 168212754).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Mantendo nos demais termos a sentença embargada.
P.
R.
I. -
08/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/01/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:29
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/10/2023 08:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731541-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 07:36:29.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
10/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:18
Outras decisões
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15/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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