TJDFT - 0707955-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707955-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, RAQUEL RODRIGUES DE SOUZA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em sede inicial, narra que, no dia 6 de novembro de 2024, o autor foi internado na UTI pediátrica do Hospital Santa Helena de Brasília, em decorrência do quadro clínico compatível com intoxicação exógena acidental causada pela ingestão de substâncias químicas corrosivas e altamente tóxicas.
Relata que permaneceu sob cuidados intensivos por dois dias e recebeu alta hospitalar em 8 de novembro de 2024.
Informa que outros alunos do Centro de Ensino Fundamental 02 de Planaltina – DF, instituição na qual estuda, colocaram, de forma intencional, produtos de limpeza como água sanitária, limpador multiuso ("Azulim"), álcool 70% e pasta cristal, em sua garrafa de água.
Ressalta que não percebeu alteração do sabor e ingeriu o líquido.
Aponta que, logo após a ingestão, passou a sentir náuseas, dores de cabeça, vômitos, sensação de mal-estar generalizado e dor ocular intensa.
O quadro clínico agravou-se até que outro aluno confessou os fatos.
Afirma que todos os insumos utilizados para sua intoxicação eram pertencentes à escola pública em que o adolescente estudava.
Aduz ser diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Distúrbio do Processamento Auditivo, o que o torna mais vulnerável no ambiente escolar.
Sustenta que a escola, além de manter produtos perigosos ao alcance de crianças e adolescentes, falhou em seu dever de vigilância e proteção ao permitir que tais substâncias fossem manipuladas por estudantes no período de aula.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA à parte autora (ID 240241315).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 245851246).
No mérito, em síntese, defende que não há provas de que os produtos químicos se encontravam ao alcance dos estudantes, tampouco de que houve falha que permitisse sua manipulação por parte dos alunos.
Aponta que não se admite a responsabilidade civil do Estado pelo risco integral e que os atos indicados foram atribuídos ao comportamento de terceiros, a romper com o nexo de causalidade exigido para imputação de dever de ressarcir.
Sustenta que a internação foi realizada a título de precaução e no melhor interesse do paciente, diante da incerteza acerca das substâncias envolvidas no evento, de modo que não foi demonstrado o iminente risco de morte ou sofrimento físico e severo do autor.
Pede a improcedência o pedido.
Em caso de condenação, pugna pela fixação da indenização no patamar de um salário mínimo.
O réu juntou novos documentos em ID 246561816.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 247096139).
As partes não especificaram novas provas.
O MPDFT oficiou pela procedência do pedido (ID 247700693).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais, ao argumento de que foi vítima de intoxicação exógena por ingestão de substância químicas diluídas em sua garrafa de água por outros alunos do Centro de Ensino Fundamental 02 de Planaltina.
Sustenta que houve falha no dever de cuidado e vigilância por parte do Estado.
Por outro lado, alega o réu que a intoxicação foi provocada por outros alunos e que deve ser reconhecido o rompimento do nexo causal por ato de terceiros.
Aponta a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha do Estado com relação ao dever de cuidado e de vigilância do menor que estava sob sua guarda e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil dos réus.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Todavia, em que pese essa ser a regra em relação a atos estatais omissivos, se o próprio Estado, em conduta anterior, criou a situação de risco, ou seja, como a situação em que o Estado mantém pessoas sob guarda ou custódia, a responsabilidade passa a ser objetiva (mesmo na omissão). É o caso dos autos, em que o Estado, no período em que o aluno está nas dependências de escola da rede pública, assume o dever de guarda e vigilância dos alunos.
Portanto, nesta hipótese, o Estado criou a situação de risco.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil em relação a fatos relacionados a pessoa que está sob custódia e vigilância de agentes públicos, como é o caso de alunos da rede pública, é objetiva.
Confira-se: (...) O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos (...) (ARE 1143951 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) Sobre o tema, destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2172324 - RO (2022/0222948-5) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE AFRONTADO NÃO PREQUESTIONADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL.
REVISÃO FÁTICA. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J C F P (menor), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais e materiais.
Queda de aluno em escola municipal.
Responsabilidade objetiva.
Omissão não evidenciada.
Recurso do município provido.
Sentença reformada. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, portanto, para caracterização do dever de indenizar, basta que a parte comprove o dano, o fato da administração e o nexo causal. 2.
Se a conduta dos agentes públicos responsáveis não foi omissa e não havendo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido na escola, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausente nexo causal (fl. 200). (...) (STJ - AREsp: 2172324 RO 2022/0222948-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 27/09/2022) O entendimento deste TJDFT também é no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUNO.
PODER DISCIPLINAR.
EXCESSO.
REDE PÚBLICA DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO COMISSIVO E OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 2.
O poder disciplinar na instituição de ensino deve ser utilizado como um meio pedagógico para buscar a organização das atividades, do espaço acadêmico e da promoção da educação.
Não se admite, porém, que seja empregada qualquer modalidade de violência física ou psíquica, capaz de causar constrangimento, humilhação e vexame. 3.
No caso, houve nítida desproporção e abuso na atitude do preposto do Distrito Federal que recolheu os chinelos do aluno que estava brincando na quadra da escola fora do horário permitido, deixando-o sem seu calçado para retornar à sala de aula. 4.
Também houve conduta omissiva consistente na permissão de que o aluno ficasse sem o devido acompanhamento de professor ou monitor (dever de guarda e vigilância) na quadra brincando com a bola de papel enquanto já deveria estar na sala de aula, além de permitir que o aluno permanecesse descalço por considerável período de tempo sem a adequada assistência. 5.
A situação expôs o aluno a situação vexatória e constrangedora, passível de reparação por danos morais. 6.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) melhor atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1379242, 0706363-38.2020.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 28/10/2021.) Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos (nestas situações específicas de criação de situação de risco, quando mantém pessoas ou coisas, sob sua guarda ou custódia), desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
O nexo de causalidade entre essas omissões (deveres de cuidado) e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, nas situações de guarda de pessoas e coisas, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.
A isso se denomina "omissão específica" do Estado.
Sendo assim, para que haja responsabilidade civil objetiva no caso de omissão, deverá haver omissão específica do Poder Público, que em razão de conduta anterior - assumir a guarda de criança em escola pública - criou a situação de risco.
Com efeito, considerando que a educação é direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que o Estado recebe os alunos em seus estabelecimentos de ensino, assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que o autor, no dia 06 de novembro de 2024, foi vítima de intoxicação por substâncias químicas enquanto estava no centro de ensino do Distrito Federal.
O evento danoso decorreu da conduta de outros discentes, que, de maneira deliberada, introduziram produtos de limpeza na garrafa de água utilizada pelo menor.
Tal ocorrência foi reconhecida pelo réu, o qual informou ter noticiado ao Hospital a ingestão dos referidos produtos pelo estudante, além de ter aplicado a penalidade de suspensão aos alunos envolvidos no episódio (ID 246561816).
Depreende-se dos autos, ainda, que após a ingestão da substância, o autor apresentou quadro clínico de cefaleia e vômitos, ocasião em que outro estudante admitiu ter causado, de forma proposital, a intoxicação.
O autor foi encaminhado ao Hospital Santa Helena, onde recebeu diagnóstico de intoxicação por produto químico e, após dois dias de internação em UTI pediátrica, recebeu alta hospitalar (ID 239927921).
Verifica-se, portanto, que o incidente ocorreu nas dependências da instituição de ensino, onde foi possível que alunos manipulassem substâncias químicas e, de forma intencional, as introduzissem na garrafa de água do autor.
Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, que possui o dever legal de zelar pela segurança dos discentes enquanto estão sob sua custódia.
Ressalte-se, ademais, que é irrelevante averiguar se os estudantes trouxeram as substâncias químicas de suas residências ou se as obtiveram nas dependências da própria instituição de ensino.
Em qualquer hipótese, competia aos profissionais da escola exercer a devida fiscalização, de modo a impedir a manipulação e utilização de tais produtos de grande periculosidade pelos alunos.
Assim, a responsabilidade do réu não se elide pela origem dos materiais, mas decorre da falha em adotar medidas eficazes de vigilância e prevenção, aptas a evitar a ocorrência do evento danoso. É importante também mencionar, neste ponto, que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Distúrbio do Processamento Auditivo (ID 239927924), de forma que a escola tem o dever de lhe prestar atendimento especial.
O relatório psicopedagógico do autor aponta que, não obstante a condição neurológica especial, “o relacionamento com colegas e professores ocorre de forma natural” (ID 239927920).
Não é o que se observa, contudo.
O autor foi vítima de ato cruel e perigoso praticado por outros alunos, dentro do ambiente escolar, a evidenciar que ele não estava sob supervisão, assim como de que sua integridade física e psíquica não foram asseguradas.
O acidente, pois, ao contrário do alegado pelo ente público, poderia ter sido evitado. É obrigação da escola pública zelar pela integridade física e garantir a segurança dos estudantes, bem como adotar medidas preventivas para evitar acidentes.
Neste caso, a omissão específica do Poder Público resta caracterizada, de forma que também demonstrado o nexo causal entre tal omissão e os danos suportados pela parte autora.
Conclui-se, assim, que o Poder Público deixou de agir com o cuidado e vigilância necessários para preservar a integridade física e moral de criança que lhe foi confiada, de forma que, então, deve ser responsabilizado.
A omissão específica do Poder Público se configura quando “o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo”.
Ademais, episódios de violência ou intimidação entre alunos não configuram ato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da instituição de ensino.
Trata-se de risco inerente à atividade educacional, cuja prevenção e repressão inserem-se no dever de guarda e vigilância assumido pela escola enquanto os estudantes permanecem sob sua custódia.
Assim, a prática de atos de violência ou perseguição no ambiente escolar, ainda que perpetrada por outros alunos, não exonera o Estado de sua responsabilidade civil, pois evidencia falha na prestação do serviço público.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Danos morais e materiais.
Bullying escolar.
Conclusão: Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida na ação de conhecimento que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e julgou improcedente a pretensão por danos materiais.
A autora busca responsabilizar o ente federado pela falta de atenção com sua integridade psicológica, alegando prática de bullying com participação ativa de um professor e conivência da Direção do Centro de Ensino.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve conivência da Direção do Centro de Ensino na prática de bullying sofrida pela autora; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) saber se a autora tem direito ao ressarcimento dos danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil.
Basta demonstrar a ação ou omissão, o resultado e o nexo de causalidade. 4.
As provas indicam que a autora foi vítima de bullying, com participação de alunos e do professor de inglês, configurando a responsabilidade do Estado pela violação ao dever de guarda e vigilância. 5.
O valor dos danos morais foi fixado em R$ 15.000,00, atendendo às funções preventiva e compensatória, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A autora comprovou os gastos com a transferência para a escola particular, no montante de R$ 1.529,76, justificando o ressarcimento dos danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso do DISTRITO FEDERAL desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração da ação ou omissão, do resultado e do nexo de causalidade.” “2.
O valor dos danos morais fixado em R$ 15.000,00 atende às funções preventiva e compensatória.” “3.
A autora tem direito ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no montante de R$ 1.529,76.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019. (Acórdão 1944872, 0700677-60.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NATUREZA OBJETIVA.
PASSEIO PROMOVIDO POR ESCOLA PÚBLICA.
LESÃO CORPORAL EM ALUNO POR TERCEIROS.
FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Uma escola pública quando conduz menores a um passeio em ambiente externo, desprotegidos das instalações que os guarnecem de forma regular, deve envidar maiores esforços no sentido de garantir que todos os seus alunos estejam a salvo de riscos e tenham suas integridades físicas preservadas às ameaças de terceiros. 2.
Por se tratarem de adolescentes em fase de conhecida rebeldia e contestação, a instituição educacional deve estar preparada para manter o controle de suas ações e preservá-los das ameaças externas, além das eventuais interações, nem sempre harmoniosas, entre os conviventes nos espaços de atuação. 3.
A responsabilidade da escola é de vigilância e de garantia para com os seus alunos.
Ao não a exercer com eficiência e permitir que um de seus alunos menores fosse agredido e ferido incorre em omissão, mesmo que este tenha se envolvido em provocações mútuas anteriores com terceiros agressores, pois as atitudes do aluno menor devem estar amparadas e contidas pela escola. 4.
Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, mas havendo provas do dano ocasionado pela omissão do agente público, do nexo de causalidade, dada a natureza objetiva da responsabilidade estatal, se faz necessária a reparação dos danos materiais ocorridos. 5.
O dano moral é diretamente relacionado aos ferimentos aos direitos da personalidade, à dignidade do indivíduo e dos traumas gerados pela violência sofrida em ambiente sob amparo escolar público. 6.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 7.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 8.
Recurso conhecido.
Dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Unânime. (TJ-DF 00231108020158070018 DF 0023110-80.2015.8 .07.0018, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, a conduta omissiva praticada pelo Poder Público, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade.
Reconhecida a responsabilidade, passo a apreciar a reparação pretendida.
Em sede inicial, a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos ou atributos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, os sentimentos afetivos ou a própria imagem.
No caso em julgamento, tem-se que o dano moral é inquestionável, in re ipsa, intrínseco ao abalo sofrido pelo autor em decorrência da intoxicação provocada, de forma a ensejar indenização.
Houve violação aos direitos de personalidade do autor – sua integridade física e psíquica.
Acerca do valor a ser arbitrado, observa-se que a compensação não tem o cunho de reparar os danos efetivamente sofridos, haja vista serem incomensuráveis, subjetivos, impossíveis de aferição objetiva.
Assim, o montante possui o intuito compensatório e deve ser fixado em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa.
Por essas razões, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, e às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, afigura-me razoável e proporcional o arbitramento feito no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do menor autor.
Procedência do pedido, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor deverá ser atualizado pela SELIC (EC n.º 113/2021) – juros a partir da data do evento danoso (data de ocorrência do acidente – 06/11/2024) (Súmulas n.º 43 e 54 do STJ) e correção monetária incidente desde a sentença.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69.
Sentença registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e MPDFT, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
18/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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