TJDFT - 0813444-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813444-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CALIMAN DAMAZIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Em atenção ao disposto na petição de 247091779, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Em especial no presente caso em que a parte executada responde a milhares de processo em todo o país.
Alguns credores conseguiram alcançar bens da parte executada através de realização de pesquisa no sistema Sisbajudd ou através de penhora de valores recebíveis de empresas parceiras, como a Adyem ou os bancos Bradesco e Santander, porém, referidas empresas já comunicaram que não possuem mais valores destinados à empresa executada e que não possuem mais relacionamento empresarial com a HURB.
Nos últimos meses todas as diligências em busca de bens da empresa executada não surtiram efeito.
A empresa não está mais localizada em sua sede, os sócios não foram localizados nos processos em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, estando em lugar incerto e não sabido, necessitando da citação por edital para prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que é vedado em sede de Juizado.
A HURB não possui mais relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme as últimas pesquisas pelo sistema SISBAJUD.
Na data de 17/04/2025, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anunciou o encerramento das negacoiações com a empresa executada e determinou medida cautelar de suspensão da venda de pacotes flexíveis e o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa HURB a impedindo de continuar atuando no setor turístico, inclusive com desativação do site da empresa.
Resta claro que qualquer diligência em face da empresa terá efeito protelatório, sem efetividade para busca de bens penhoráveis.
Indefiro os requerimentos formulados pela parte autora na petição de ID 247091779.
Não há que se falar em expedição de ofício ao Detran, pois, as informações constantes nos cadastros do referido órgão se acessa através do sistema Renajud, que já foi pesquisa por centenas de vezes em outros processos, todos com resultado infrutífero.
A parte autora não indicou que tipos de informação poderá ser atingida através de busca juntoa ao SINE ou CAGED, que são órgãos de registro trabalhista.
O Cadastro CCS é banco de dados do Banco Central, que se busca através do sistema Sisbajud, razão pela qual indefiro a busca de informações junto ao referido cadastro.
Indefiro a pesquisa Sinesp e Infoseg.
O Sinesp e o Infoseg são o mesmo banco de dados e a parte autora também não indicou que tipo de informação requer que seja buscada nos referidos sistemas.
Com relação a pesquisa SERP (antigo e-RIDFT) já foi pesquisado em outros processos, também com resultados infrutíferos.
A parte requerida não manteve suas informações atualizadas junto a Receita Federal, conforme já verificado em outros processos, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Indefiro a pesquisa Sniper, pois, também não se mostrou diligência eficaz para indicar bens penhoráveis, em inúmeros outros processos pesquisados.
Defiro a inscrição do nome da empresa no cadastro de proteção ao crédito.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se a inscrição da empresa executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud.
Posteriormente, retornem os autos para arquivamento do presente feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:33
Deferido em parte o pedido de GUILHERME CALIMAN DAMAZIO - CPF: *11.***.*46-14 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:12
Outras decisões
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15/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:46
Outras decisões
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME CALIMAN DAMAZIO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME CALIMAN DAMAZIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME CALIMAN DAMAZIO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:45
Outras decisões
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25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME CALIMAN DAMAZIO em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de intimação
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12/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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