TJDFT - 0053473-09.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento comum já sentenciado e com trânsito em julgado, conforme se verifica dos autos, encontrando-se na fase de expedição das diligências decorrentes da sentença.
Conforme consta dos autos, foi deferida pela 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0747877-80.2024.8.07.0001, a penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais valores a serem recebidos por Maria Marta Marques da Silva (CPF *29.***.*24-89) e Aluizio Marques da Silva (CPF *09.***.*61-44), até o montante de R$ 418.647,04 (quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Em decisão preclusa de ID 232082319, datada de 08/04/2025, este Juízo suspendeu por 10 (dez) dias a expedição de alvará, a fim de aguardar a juntada da penhora no rosto dos autos proveniente da 10ª Vara Cível de Brasília/DF.
Verifica-se que a referida penhora foi devidamente registrada nos autos em 03/06/2025, conforme Termo de Penhora no Rosto dos Autos (ID 238223505), cumprindo-se integralmente a determinação judicial anterior.
Os herdeiros impugnaram decisão ID. 232082319, argumentando que os credores atentaram contra a autonomia da decisão anteriormente prolatada. É o relatório do necessário.
Decido A decisão proferida em ID 232082319 teve como objetivo específico aguardar a formalização da penhora no rosto dos autos, estabelecendo prazo determinado de 10 (dez) dias para tanto.
Uma vez transcorrido o prazo estabelecido e efetivada a penhora conforme determinado, a referida decisão precluiu, não mais subsistindo os efeitos suspensivos por ela determinados.
O instituto da preclusão temporal, previsto no ordenamento jurídico processual, impede que decisões interlocutórias de caráter provisório mantenham seus efeitos indefinidamente, especialmente quando a finalidade para a qual foram proferidas já foi alcançada.
Assim, tendo sido atendida a determinação contida na decisão de ID 232082319, com a devida anotação da penhora no rosto dos autos, não há mais óbice para a expedição das diligências decorrentes da sentença transitada em julgado.
Contudo, é imperioso observar que os valores e bens que seriam destinados aos herdeiros Maria Marta Marques da Silva e Aluizio Marques da Silva encontram-se onerados pela penhora registrada, devendo ser disponibilizados ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, até o limite de R$ 418.647,04.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A expedição das diligências decorrentes da sentença, incluindo alvarás e formal de partilha, tendo em vista que o processo encontra-se com sentença transitada em julgado; 2) À Secretaria que atente para a penhora no rosto dos autos registrada em favor da 10ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0747877-80.2024.8.07.0001), devendo os valores e bens que caberiam aos herdeiros Maria Marta Marques da Silva e Aluizio Marques da Silva ser disponibilizados ao Juízo da penhora, até o limite de R$ 418.647,04; 3) Que os alvarás sejam expedidos com a devida ressalva quanto à penhora existente, indicando expressamente a limitação dos valores disponíveis aos herdeiros mencionados; 4) Oficie-se à 10ª Vara Cível de Brasília comunicando a expedição das diligências e disponibilizando os valores penhorados para as medidas executórias cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:49
Outras decisões
-
03/06/2025 17:49
Juntada de termo
-
29/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:04
Outras decisões
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:35
Outras decisões
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:02
Outras decisões
-
15/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:53
Outras decisões
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado (ID. 153139060), com trânsito em julgado(ID. 156417651), na iminência da expedição dos alvarás e formal de partilha.
Em Id. 166607430 houve o pedido de arresto no rosto dos autos, Id 166607430, em sede de tutela de urgência, com o fito de assegurar os valores eventualmente devidos ao terceiro interessado, Sr.
ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA, no percentual de 17,5% sobre os valores do inventário, a título de pagamento de honorários advocatícios.
Posteriormente, sobreveio novo arresto no rosto dos autos (Id. 189814043), em favor do outro advogado, Dr.
ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA, no mesmo percentual.
Em razão dos arrestos, a expedição dos alvarás e formal de partilha foi suspensa, Id. 167699993.
Na petição de Id. 177397878, os herdeiros noticiaram que o único imóvel do espólio foi prometido à venda no dia 28 de outubro de 2023, em 31 parcelas, e que o imóvel apenas será escriturado ao final do pagamento.
Ademais, sugeriram o pagamento parcelado do crédito do terceiro interessado, Dr.
Enio (31 x 8.467,74).
Na petição de Id. 91598205 os terceiros interessados SÉRGIO FELIPE FERNANDES e Sra.
JUDITE MARIA FERNANDES aduziram serem proprietários de 50% do imóvel objeto da partilha e cancelaram a procuração particular dada à herdeira MARIA MARTA.
Ademais, os interessados concordaram com a venda do imóvel, desde que recebam o que de direito.
Na petição de Id. 192739321, os herdeiros reconhecem a copropriedade do imóvel com o interessado SERGIO FELIPE, bem assim com valores devidos aos credores e propõe o pagamento parcelados dos débitos, à medida que forem recebendo seus créditos.
Nas petições Ids. 195950400 e 195951550, os credores ENIO CARLOS E ANDRE CARLOS, aduziram que na época que atuaram no feito, a inventariante sempre alegou que o imóvel era 100% dos herdeiros e que o interessado SERGIO havia lhe doado de forma graciosa o percentual de 50% do imóvel rural e que, desde então, o interessado jamais se habilitou nos autos.
Alegaram, ainda, que o interessado Sergio confirmou via telefonema a veracidade da doação.
Requereram a anulação do negócio jurídico entre os herdeiros e os compradores do imóvel e a determinação da caução nos autos dos valores que foram recebidos até o presente momento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a promessa de compra e venda do imóvel situado no lote 320, gleba nº 03, Projeto de Colonização Alexandre de Gusmão, DF, matrícula 9912, 3º Ofício do DF, foi formalizada em novembro de 2023, cerca de 07 meses após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha Id. 153139060, 156417651, não sendo possível evidenciar má-fé por parte dos herdeiros ou do comprador.
Em que pese o formal de partilha ainda não ter sido expedido, a sentença já havia produzido os devidos efeitos, habilitando os herdeiros a negociar o imóvel da forma como lhes aprouver, uma vez que a escrituração apenas seria consumada com a expedição do respectivo formal de partilha.
Ademais, o crédito pretendido pelos terceiros interessados (ENIO E ANDRÉ) não é em face do espólio, mas tão-somente em desfavor dos herdeiros.
Noutro giro, verifico que os interessados (ENIO E ANDRÉ) tiveram tempo suficiente para constituir seu crédito.
Consoante se verifica da petição Id. 103096327, o pedido de retenção de honorários, pelos credores, ocorreu em 15/09/2021.
O referido pedido foi indeferido em 07/12/2021, na decisão Id. 110543157.
No entanto, apenas em 20/06/2023, cerca de três meses após o trânsito em julgado da sentença, é que os credores promoveram a ação de execução de título extrajudicial nº 0717189-72.2023.8.07.0001 – 10ª Vara Cível de BSB Desta forma, considerando que a prestação jurisdicional por este Juízo já se encontra encerrada, conforme acordo de partilha de ID. 40943318, homologado pela sentença de ID. 153139060, transitada em julgado (ID. 156417651), deverão os interessados efetuarem sua cobrança, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Não bastasse isso, é sabido que a relação cliente e advogado deve ser discutida fora dos autos, em ação própria, nas vias ordinárias, conforme já admoestado, Id. 110543157.
Portanto, aquele se viu prejudicado pode perseguir seus direitos, se assim entender.
Vejamos: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Os honorários advocatícios são devidos pelos herdeiros e o pagamento deve ser realizado fora dos autos, por se tratar de relação entre cliente e advogado.
Todavia, não haveria óbice que o valor fosse levantado pelos causídicos nestes autos, desde que sobreviesse a concordância expressa das partes.
Frise-se que se tivesse havido a concordância expressa das partes quanto ao pagamento dos honorários, o pedido poderia, em tese, ser deferido.
Contudo, registro que desaparecendo o seu Espólio por força do encerramento do inventário, compete a parte, se lhe convier, proceder com a persecução do seu crédito por meio de outra ação contra os herdeiros.
Portanto, deverá o requerente, se assim desejar, manejar a pretensão nas vias ordinárias.
Oficie-se ao Juízo exequente, cópia da presente presente decisão, informando que, diante do trânsito em julgado da sentença não se faz possível o cumprimento do arresto.
Com relação às alegações de copropriedade do imóvel objeto do presente inventário (Id. 91598205), nada a prover, uma vez que o interessado SERGIO, mesmo tendo conhecimento do presente feito, apenas se habilitou nos autos, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, ou seja, após o encerramento da prestação jurisdicional.
Desta forma, caso persista o interesse, deverá o interessado buscar as vias ordinária para resguardar seus direitos.
Preclusão a decisão, expeçam-se as diligências decorrentes da sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
28/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:13
Outras decisões
-
17/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 20:14
Juntada de termo
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA DECISÃO Considerando o teor da manifestação Id. 187875121, bem assim a promessa de compra e venda (Id. 178206843), celebrada SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA expressa desse Juízo, intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:50
Outras decisões
-
10/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros e o terceiro interessado para se manifestarem acerca da petição Id. 178195741, bem assim requererem o que de direito.
Prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:27
Outras decisões
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:00
Deferido o pedido de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA - CPF: *29.***.*24-89 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:48
Juntada de termo
-
09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0053473-09.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA INVENTARIADO(A): ALUIZIO TADEU MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA DECISÃO O ofício 401/2023, da 10ª VARCVBSB, Id. 166607429, noticia, em sede de tutela de urgência, o arresto no rosto dos autos de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do montante total a ser recebido pelos herdeiros por força da herança, em favor de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.661, a título de honorários advocatícios, Id. 166607430.
Considerando que ainda não foram expedidas as diligências, mister que o referido arresto no rosto dos autos seja recebido e processado. À Secretaria para que lavre o termo de arresto referente ao ofício de id. 166607429.
Anote-se.
Intimem-se os herdeiros para tomar ciência do referido arresto.
Prazo de 15 dias.
Por ora, suspendo a expedição de alvarás e formal de partilha.
Ressalto que qualquer discussão acerca do arresto no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
04/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:56
Outras decisões
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:39
Outras decisões
-
31/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 15:33
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:38
Homologado o pedido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:07
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 13:29
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/04/2022.
-
01/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
28/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2021 00:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
18/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 11:24
Recebidos os autos
-
31/05/2020 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 01:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:38
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 17:57
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*61-44 (REQUERENTE) em 08/11/2019.
-
11/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 08:23
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 00:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:56
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2019 14:31
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*61-44 (REQUERENTE) em 18/09/2019.
-
20/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704126-39.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Solar do Horizont...
Gilberto Torres Coelho Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 10:43
Processo nº 0701524-41.2022.8.07.0004
Edgar Ferreira Lunguinho
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 13:33
Processo nº 0702235-40.2018.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Eduardo Cardoso de Lucena
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 16:47
Processo nº 0715184-54.2022.8.07.0020
Ralfh da Silva Fonseca
Carmelita de Souza Pires
Advogado: Maria Cleide Bernardo Dias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:19
Processo nº 0702524-91.2023.8.07.0020
Rafael Freitas Rodrigues Alves
Fernando Almeida Moraes Junior
Advogado: Tiago Almeida Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 10:41