TJDFT - 0704126-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:31
Expedição de Termo.
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE MASSA FALIDA DE).
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18/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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24/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 04:18
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 21:32
Recebidos os autos
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24/02/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 19:12
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 19:11
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/11/2021 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2021 20:40
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR em 24/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES COELHO JUNIOR em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 19/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:55
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 15:56
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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22/06/2021 16:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2021 16:00, CEJUSC-CEI.
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22/06/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/05/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 19:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 13:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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22/04/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 13:02
Audiência Mediação designada em/para 22/06/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
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20/04/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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