TJDFT - 0701524-41.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:37
Deferido o pedido de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO - CPF: *93.***.*23-68 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:01
Expedição de Termo.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Na forma prevista pelo art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis deve ser realizada mediante termo nos autos.
Nesse passo, defiro a penhora.
Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista as matrículas dos imóveis juntadas anexas à petição ID219674328.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fica a parte devedora / executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Proceda à INTIMAÇÃO do(s)executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se a parte executada/devedora pessoalmente, de preferência por via postal.
Intimem-se o cônjuge e o credor hipotecário, se o caso.
Após a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Com o retorno do mandado de avaliação, dê-se vista as partes sobre o resultado da diligência.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:18
Deferido o pedido de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO - CPF: *93.***.*23-68 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:12
Outras decisões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701524-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR FERREIRA LUNGUINHO EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerida pleiteia o lançamento de registro no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que, a parte executada possui bens imóveis passíveis de penhora.
Contudo, a pretensão da autora não merece acolhimento.
Isto porque requer a utilização do CNIB antes mesmo de ter realizado a penhora dos imóveis.
Observe que a utilização do CNIB somente será admissível quando forem exauridos os meios executivos típicos, o que não ocorreu.
Se a parte credora possui informação da existência de um imóvel em nome do executado, deve apontá-lo como um bem a ser penhorado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Preclusa a presente decisão, tornem os conclusos para realizar a pesquisa de bens junto ao INFOJUD.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO - CPF: *93.***.*23-68 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:43
Deferido o pedido de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO - CPF: *93.***.*23-68 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Indeferido o pedido de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO - CPF: *93.***.*23-68 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 184341821).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701524-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR FERREIRA LUNGUINHO EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DESPACHO Esclareça a parte credora os cálculos apresentados na petição ID181003161, com relação à multa e os honorários aplicados, tendo em vista que as verbas já constam do cálculo ID175505730.
Deveria apenas constar a atualização do valor.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701524-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR FERREIRA LUNGUINHO EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a impugnação de ID 175505729, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 19 de outubro de 2023 18:32:39.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 15:43
Desentranhado o documento
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03/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:11
Outras decisões
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09/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701524-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR FERREIRA LUNGUINHO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Retifico a certidão retro.
Certifico que não transcorreu o prazo da determinação de ID 167856810.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a regularizar sua representação, tendo em vista que não foi localizada procuração do requerido para a Dra.
MARCELLA PEREIRA DOMINGUES.
Gama/DF, 15 de agosto de 2023 17:40:44.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
15/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Opôs o réu embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição da fixação dos juros moratórias, que deveriam ser fixados a partir do trânsito em julgado, visto que a rescisão contratual se deu por culpa do autor.
Em resposta, o autor refuta os argumentos do devedor.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Inicialmente, cabe destacar o trecho do fundamento da sentença que abordou a rescisão contratual: " (...) Assim, entendo ser cabível, pois, a resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, com a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, por consequência a anulação do distrato realizado. " Verifica, portanto, este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da sentença embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA LUNGUINHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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