TJDFT - 0715184-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 14:46
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA - CPF: *35.***.*10-78 (EXEQUENTE) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
que Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715184-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFH DA SILVA FONSECA EXECUTADO: CARMELITA DE SOUZA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO FOI POSSÍVEL executar a diligência de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, uma vez que esta não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme certidão anexa.
Assim, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 18:53:15.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Outras decisões
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA PIRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715184-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFH DA SILVA FONSECA EXECUTADO: CARMELITA DE SOUZA PIRES DECISÃO A executada foi considerada revel, tendo sido proferida sentença condenatória em seu desfavor, conforme id. 146622802, a qual transitou em julgado em 06/02/2023 (id. 148873713).
A empresa executada foi devidamente intimada a pagar o débito atualizado em sede de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 172034776), o qual decorreu em 28/09/2023, conforme certificado no id. 173664728.
Observa-se que já descadastrado o estagiário Marlon Antônio, bem como tomada as providências em relação à Comissão de Ética da OAB/DF (id. 174253769).
A devedora deve regular sua representação processual.
Intime-se a parte executada para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os Atos Constitutivos, bem como documento pessoal de Carmelita que representa a empresa, uma vez que não consta nos autos junto à procuração apresentada.
No mais, dê-se prosseguimento à fase executiva, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha de atualização do débito inclusive com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo voluntário e, após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. . Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Outras decisões
-
31/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:05
Deferido o pedido de RALFH DA SILVA FONSECA - CPF: *35.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715184-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFH DA SILVA FONSECA EXECUTADO: CARMELITA DE SOUZA PIRES DECISÃO A despeito do Recurso Inominado apresentado pela executada no id. 173213622, há de ressaltar que tal recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, da Lei 9.099/95, tendo a sentença já proferida no id. 146622802 transitado em julgado em 06/02/2023 (id. 148873713).
Portanto, prossiga-se a fase executiva determinada na decisão de 169265707. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA PIRES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:02
Outras decisões
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:26
Outras decisões
-
21/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715184-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALFH DA SILVA FONSECA REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA PIRES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168461631), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Outras decisões
-
14/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715184-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALFH DA SILVA FONSECA REQUERIDO: CARMELITA DE SOUZA PIRES DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente a apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, nova cálculo nos moldes da sentença preferida no id. 146622802, sendo a data do valor devido (25/02/2022) e juros incidente a partir da citação (11/10/2022). Águas Claras, 5 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:27
Outras decisões
-
04/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:16
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de RALFH DA SILVA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUZA PIRES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:28
Outras decisões
-
07/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:03
Outras decisões
-
23/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2022 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 02:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2022 19:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:42
Declarada incompetência
-
26/08/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702692-15.2017.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 14
Flavia Roberta Moura Maia
Advogado: Felipe Nathan de Mattos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2017 12:01
Processo nº 0720535-83.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:31
Processo nº 0704126-39.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Solar do Horizont...
Gilberto Torres Coelho Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 10:43
Processo nº 0701524-41.2022.8.07.0004
Edgar Ferreira Lunguinho
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 13:33
Processo nº 0702235-40.2018.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Eduardo Cardoso de Lucena
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 16:47