TJDFT - 0710172-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMON RANGEL NOVAIS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710172-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RANGEL NOVAIS DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme faculta art. 30 da Lei n. 9.099/95.
RAMOU RANGEL NOVAIS DOS SANTOS ajuizou, em 03/04/2023, ação contra ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BRADESCO.
Em apertadíssimo resumo, aponta negativações em seu nome que alega serem indevidas, de ambos os bancos, requerendo indenização por dano moral, acrescentando ter descoberto as negativações ao tentar comprar uma motocicleta.
O BRADESCO apresentou contestação em que, após a preliminar de falta de interesse de agir, nega existir qualquer negativação do nome do autor de sua iniciativa.
Esclarece que a lista "SCR (Sistema de Informações do Banco Central) - lista negra" não é um cadastro restritivo de crédito, contendo apenas valores de dívidas em aberto, com ou sem atraso no pagamento.
As informações ali constantes só podem ser consultadas caso o SCR conceda uma autorização específica para a consulta de seus dados.
O ITAÚ UNIBANCO S/A também apresentou contestação.
Assevera que o autor tem conta corrente com o banco, tendo firmado um contrato que permaneceu em atraso por mais de 619 dias, quitado em 03/11/2022, fato que justificou o lançamento do nome do autor no SCR.
Este lançamento foi, contudo, cancelado assim que houve o pagamento.
Repete o argumento do BRADESCO de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, sendo um sistema de controle do Sistema Monetário Nacional.
Sobre a coluna do registro SCR "prejuízo", esclarece que as instituições financeiras são obrigadas a informar operações de prejuízo por quatro anos.
Assim, mesmo que tenha havido acordo e pagamento da dívida, as instituições ainda informam o valor total da dívida como prejuízo, não sendo possível alterar ou excluir essa informação.
Pois bem.
Após detido estudo do processo, concluo que o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
O autor se ressente do que consta no seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito, cujo relatório de informações resumidas está na p. 6 da inicial.
O relatório, pelo o que registra em seu próprio corpo, cobre o período de 12/2017 a 12/2022.
Nele verificamos cinco registros, sendo quatro do Banco Itaú e um do Banco Bradesco.
Em relação a todos os registros há duas colunas: "a vencer" e "vencido".
Ambas as colunas, de todos os cinco registros do autor, estão preenchidas com o número zero.
Ou seja, quem quer que consultasse, se consultasse, o SCR em relação ao nome do autor, veria que o mesmo não possuía nenhuma dívida a vencer tampouco vencida.
Na última coluna, denominada "prejuízo", estão lançados alguns números, sem indicação a que se referem, se dias, se a reais ou ainda outra grandeza.
O fato é que os dados constantes do SCR não restringem o crédito da pessoa, ou seja, não negativam o nome.
Esta é a informação que os bancos trouxeram em suas contestações e que, realmente, confirma-se em pesquisa.
No site do Serasa (https://www.serasa.com.br/credito/blog/o-que-e-scr-saiba-tudo-sobre-este-banco-de-dados/), por exemplo, consta: "Como tirar o nome do SCR? É possível? Não dá para tirar o nome do SCR.
Como explicamos anteriormente, o sistema não é um órgão de proteção ao crédito.
Por isso, ter o nome no SCR não é motivo de preocupação, não significa que o nome está negativado.
Só quer dizer que algumas das operações de crédito da pessoa estão armazenadas em um banco de dados, para simples consulta." O autor alega que descobriu seus registros junto ao SCR após ter tentado comprar uma motocicleta e não ter conseguido.
Teria ele então se dirigido ao Banco Central e obtido o relatório que fez constar da inicial.
Depois disso, tentou outras vezes em outros lugares obter crédito e/ou comprar a motocicleta e a negativa se repetiu.
Junta à inicial prints dessas negativas (ID 154604898, páginas 1 a 5).
Ocorre que em nenhum dos prints trazidos há a confirmação de que a negativa de contratação ou de crédito estava se dando em função do registro do nome do autor junto ao SCR.
O primeiro diz "PROPOSTA NEGADA: constatamos que algumas informações não são compatíveis com nossos critérios internos" (ID 154604898, pág. 1).
O segundo "não enquadrado nas normas de crédito" (ID 154604898, pág. 2).
O terceiro "Proposta recusada.
Não conseguimos aprovar o crédito com as condições digitadas.
Você pode selecionar outro veículo, ajustar valores ou os dados do cliente." (ID 154604898, pág. 3).
O quarto "Desculpe, este CPF não está aprovado.
Refaça a simulação com outro CPF." (ID 154604898, pág. 4).
O quinto "Esse financiamento não pode ser aprovado.
Em nossa consulta, identificamos que o financiamento não atinge os requisitos necessários para ser aprovado pela nossa política de crédito." (ID 154604898, pág. 5).
Sim, algo andava mal com o nome creditício do autor, mas não se conseguiu saber se realmente eram os registros do SCR.
Apesar de o autor ter comprovado que não tinha nenhuma negativação pesando sobre o seu nome (ID 154604899, pág. 1) - se bem que sem data o documento, assim como também sem data os prints de recusa do contrato/empréstimo -, o liame entre os registros do SCR e as recusas não ficou estabelecido nos autos, o que era imprescindível para poder gerar o direito do autor de se ver indenizado por danos morais.
Faltou, pois, nexo de causalidade, além de ato ilícito, tendo em vista que os registros junto ao SCR não se mostravam equivocados, nem ilegítimos, mesmo considerando o teor da coluna "prejuízo".
As recusas de crédito/contratação, sem se duvidar que representaram dissabores para o autor, não restaram interconectadas, ao menos nos autos, aos registros do SCR e, mesmo que o fossem, os registros no SCR, por tudo o que veio a ser esclarecido no presente processo e em pesquisa feita por esta Magistrada, não eram, ou ainda são se persistirem, incorretos ou ilegítimos.
Diante deste panorama, não há o que se falar no surgimento de qualquer dever de indenizar por dano moral das instituições financeiras aqui acionadas pelo autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo COM julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 45 da Lei n. 9.099/95).
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GABRIELA JARDON GUIIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/07/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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