TJDFT - 0706045-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO DO PATRONO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As alegações do agravante sobre os honorários sucumbenciais serem indevidos ao executado, pela ausência de trabalho substancial nos autos de origem, não se enquadram nas hipóteses do art. 525 do Código de Processo Civil e deveriam ter sido suscitadas quando da condenação ao pagamento do encargo, o que não ocorreu no caso em exame. 2.
Não se admite a pretensão do executado de, em sede de cumprimento de sentença, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de matéria albergada pela coisa julgada e que, portanto, não pode ser rediscutida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO - CPF: *42.***.*98-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:35
Outras Decisões
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27/03/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO PACHECO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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