TJDFT - 0736120-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA, em face à decisão que determinou o “recolhimento das custas da ação anterior” ajuizada pela recorrente, no bojo da ação de restituição de valores proposta desfavor de BANCO BMG S/A.
Nas razões recursais, a agravante defendeu a impossibilidade de suportar as despesas processuais, porque foi reconhecida sua hipossuficiência, logo não poderia ser compelida ao recolhimento de custas de demanda anterior e como condição de processamento da nova ação.
Requereu “que seja concedida a antecipação da tutela recursal ante a urgência da matéria, deferindo a gratuidade de justiça à Autora, por ser medida que impõe face a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, determinando ao Juízo de primeiro grau que se abstenha de condicionar o exercício do direito de ação nos autos de origem ao pagamento de custas de outro processo”.
Sem preparo ante a gratuidade da justiça deferida em recurso anterior (ID 75574984).
A recorrente manifestou-se acerca da preclusão e intempestividade do recurso (ID 76127808). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que que determinou o “recolhimento das custas da ação anterior” ajuizada pela recorrente.
Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A agravante sustenta que não pode suportar as despesas processuais, porque foi reconhecida sua hipossuficiência, logo não poderia ser compelida ao recolhimento de custas de demanda anterior e como condição de processamento da nova ação.
O recolhimento foi determinado em decisão anterior proferida pelo juízo de origem e em face do qual a recorrente não se insurgiu (ID de origem 236002187): “Proferida a decisão (id. 229386978), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 231949743).
Deixo de exercer o juízo de retratação, pois não foram apresentadas as razões do recurso.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para permitir o prosseguimento do feito até o julgamento do recurso pela Turma, mesmo sem o recolhimento das custas iniciais nesta ação (id.234270199).
No entanto, o TJDFT ressalvou que a decisão não operava efeitos retroativos e não isentava a parte autora do recolhimento das custas de ações anteriores.
Assim, proceda a autora o recolhimento das custas da ação anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.” O decisum foi proferido em 24/05/2025 e a demandante limitou-se a formular pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado pela decisão agravada (ID de origem 246644983): “O autor reitera o pedido para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais da presente ação (id. 241759000).
Nada a prover quanto ao pedido, tendo em conta que o requerimento foi apreciado e indeferido ao id. 236002187 e, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Observo que a decisão de id. 236002187 determinou o recolhimento das custas da ação anterior que não são afetadas por deferimento posterior de gratuidade de justiça.
Assim, concedo à parte autora derradeiro prazo de 5 dias para cumprir a decisão de id. 236002187, sob pena de indeferimento da inicial.” O novo ato judicial teria a natureza de despacho, porque apenas fez remissão a decisão anterior sem nada inovar no âmbito da relação processual ou do direito das partes.
Consequentemente, não cabe recurso contra despacho ordinatório (art. 1.001).
Lado outro, o decisum originário foi publicado em 28/05/2025 e o recurso interposto apenas em 27/08/2025, portanto, intempestivo (ID de origem 237427957).
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
15/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:48
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
10/09/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestações
-
04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785721-82.2025.8.07.0016
Cristovao Cardoso Naud
Renato Achiles Girao Soares
Advogado: Alexandre Ranieri de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 23:53
Processo nº 0734656-96.2025.8.07.0000
Genial Investimentos Corretora de Valore...
Microtecnica Informatica LTDA
Advogado: Diogo Assumpcao Rezende de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:58
Processo nº 0782109-39.2025.8.07.0016
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Ribeiro Pacifico
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:31
Processo nº 0736085-98.2025.8.07.0000
Megafox Comercio de Generos Alimenticios...
54.452.018 Walisson da Silva
Advogado: Matheus Segmiller Crestani Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:36
Processo nº 0704216-14.2025.8.07.0002
Claudia Fernandes Almeida
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Eduardo Vinicius Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:55