TJDFT - 0704216-14.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704216-14.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLAUDIA FERNANDES ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA FERNANDES ALMEIDA Polo Passivo: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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