TJDFT - 0707542-39.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707542-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO ALVES D E C I S Ã O Em consulta ao sistema Sisbajud realizada nesta data, verifiquei que o valor bloqueado em decorrência da determinação de ID 165277445 não foi transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Desse modo, nesta data promovi o desbloqueio, conformem tela em anexo.
Intime-se o executado, para ciência. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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05/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707542-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO ALVES D E C I S Ã O Indefiro a impugnação apresentada e mantenho a multa aplicada.
Isso porque, o requerido ao assumir o acordo se comprometeu a fazer a transferência do imóvel para seu nome até o dia 30/03/2023, não justificando razão pelo seu atraso nos autos, em que pese a Decisão de ID 161652207, datada em 12/06/2023, que o advertiu quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento.
Por oportuno, apenas quando da Decisão deste Juízo, foi realizada a transferência pela própria Secretaria de Fazenda.
O requerido, por sua vez, apenas quando teve o bloqueio de valores em sua conta em razão da multa aplicada, compareceu aos autos.
Assim, não há que se acolher a justificativa de que não tinha conhecimento de que deveria informar sobre o cumprimento da obrigação ou que não tinha condições financeiras a época, visto que em nenhuma oportunidade compareceu aos autos para justificar qualquer impossibilidade de cumprir com a obrigação.
Quanto ao valor bloqueado, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos vencimentos do devedor No caso concreto, verifica-se que o autor, motorista de aplicativo que trabalha de forma autônoma, não possui salário fixo, motivo pelo qual resta impossibilitado a mensuração de seus ganhos mensais com exatidão.
Por outro lado, verifica-se movimentação na conta do autor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero como base para limitação do bloqueio.
Diante desse cenário, entendo que o valor bloqueado de R$ 78,96 (setenta e oito reais e noventa e seis centavos) é inferior ao percentual de 30%, motivo pelo qual sua penhora é legítima.
Intime-se a requerente para que forneça seus dados bancários a fim de recebimento dos valores e renove-se a pesquisa SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Deferido o pedido de ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*15-72 (REQUERENTE).
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28/08/2023 17:02
Indeferido o pedido de SEBASTIAO ALVES - CPF: *81.***.*11-15 (REQUERIDO)
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18/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707542-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO ALVES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada (ID 167468406).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:31
Deferido o pedido de ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*15-72 (REQUERENTE).
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03/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2023 01:52
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:41
Deferido o pedido de ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*15-72 (REQUERENTE).
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06/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:52
Deferido o pedido de ALCILVANA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*15-72 (REQUERENTE).
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08/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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07/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 19:27
Homologada a Transação
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15/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/02/2023 18:00
Juntada de mídia
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15/02/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 00:48
Recebidos os autos
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14/02/2023 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2022 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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