TJDFT - 0705872-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705872-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULISSES JULIANO DA SILVA EXECUTADO: PATRICIA CARDOSO DE MORAES ANDRADE D E C I S Ã O · A parte executada apresentou embargos à execução com pedido de gratuidade de Justiça e de concessão de efeito suspensivo.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Ademais, não promoveu a garantia do juízo, seja por depósito ou penhora.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, bem como indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Verifico, outrossim, por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos opostos pela executada.
Após, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:45
Indeferido o pedido de PATRICIA CARDOSO DE MORAES ANDRADE - CPF: *98.***.*73-49 (EXECUTADO)
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25/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 18:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE MORAES ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705872-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES JULIANO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO DE MORAES ANDRADE D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que (i) esclareça seu pleito, porquanto os autos foram distribuídos como Procedimento do Juizado Especial Cível, todavia na peça inicial consta como Execução de Títulos, bem como (ii) apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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