TJDFT - 0737848-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737848-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente para pagamento da RPV no prazo legal, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 198430158).
Não houve manifestação do réu (Id 200616834).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada no ID 198430158 em favor da parte exequente.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:33:54. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:00
Outras decisões
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22/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:52
Expedição de Autorização.
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29/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737848-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 20:50:58.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 15:27
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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10/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737848-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 17:08:27.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
17/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737848-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito de a parte autora ter trazido a emenda em relação à legitimidade de parte requerida, a inicial ainda precisa de reparo.
O item "b" dos pedidos não é claro quanto ao pedido de tutela liminar.
Dessa forma, deverá o autor esclarecer em que consiste o pedido liminar.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial com as devidas retificações.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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