TJDFT - 0716288-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (EXECUTADO), VICTOR DE MELO JOHNE - CPF: *50.***.*70-80 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2023 07:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, como determinado, expedi certidão para protesto (ID 170191923).
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, o exequente, ciente da expedição e para providenciar a impressão por meios próprios.
De ordem, decorrido o prazo da decisão de ID 169315779, remeto os autos à conclusão. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
29/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, como determinado, expedi certidão para protesto (ID 169553391).
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, o exequente, ciente da expedição e para providenciar a impressão por meios próprios.
De ordem, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 169249970. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:07
Indeferido o pedido de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE DECISÃO Indefiro consulta ao SIMBA, porquanto trata-se de sistema utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos.
Indefiro, ainda, consulta ao SPIDER, porquanto não possui, este juízo, acesso a tal sistema.
Defiro a consulta aos sistemas INFOJUD (ECF últimos dois anos cadastrados e IRPF 2022/2023) e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE DESPACHO Deve, o exequente, indicar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, para o regular prosseguimento do feito, porquanto no caso de extinção por ausência de bens, não é possível a anotação ou manutenção do nome do devedor no SERASAJUD, por determinação do Juízo, considerando a redação do art. 782, § 4º, do CPC.
Intime-se o autor para que atenda à determinação de ID 168166595 no prazo já assinalado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716288-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: V.
DE MELO JOHNE GE.
MARKETING DIGITAL LTDA, VICTOR DE MELO JOHNE DECISÃO 1 - Atente-se, o exequente, que o protocolo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, foi protocolado para contas da empresa e do empresário individual, conforme decisão de ID 163138408 e documento de ID 164464432. 2 - Verifico que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se o exequente para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens dos devedores, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
10/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Indeferido o pedido de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:10
Deferido o pedido de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 14:32
Decorrido prazo de V. DE MELO JOHNE GE. MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de V. DE MELO JOHNE GE. MARKETING DIGITAL LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:58
Outras decisões
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de V. DE MELO JOHNE GE. MARKETING DIGITAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/04/2023 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2022 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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