TJDFT - 0704485-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, requerendo a suspensão do art. 921, do CPC, o que é incabível no rito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PARTE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Insurge-se a credora em desfavor da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - DF, que extinguiu o processo em face da inexistência de bens penhoráveis. 3.
A recorrente alega que a execução não pode ser extinta, devendo antes ser arquivada provisoriamente pelo período de até um ano.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a realização de diligências e caso não sejam localizados bens, que se proceda o arquivamento provisório nos termos do disposto no art. 921 do CPC. 4.
Mérito.
Instada a indicar bens passíveis de penhora, a credora não logrou atender ao comando judicial. 5.
No sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, sendo que diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. (...)” (Acórdão 1356747, 07101255620208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Havendo requerimento, deverá, a secretaria, sem necessidade de nova conclusão, expedir certidão para protesto, para anotação no SPC/SERAS pelo próprio exequente e para ajuizamento de ação de falência/insolvência.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO), ADIEL DA COSTA HONORATO - CPF: *39.***.*76-20 (REPRESENTANTE LEGAL), IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO - CPF: *78.***.*52-87 (EXECUTADO), RAULINA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*88-68 (EXECUTADO), ADIEL DA COSTA HONORATO - CPF: *39.***.*76-20 (EXECUTADO), PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA - CPF: *73.***.*06-91 (ADVOGADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação. -
10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:54
Outras decisões
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29/01/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 221720097) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 11:30:21.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:32
Outras decisões
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02/11/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:00
Outras decisões
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:15
Outras decisões
-
16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:26
Outras decisões
-
09/10/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, desentranhou-se o mandado de ID 204903581.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que acompanhe a distribuição dos mandados e faça contato com os(as) Sr.(as) Oficiais de Justiça.
Tendo em vista que a ordem somente não foi cumprida pela ausência de comunicação que compete a parte autora, conforme diligências de IDs 207165814, 211382317 e 211576948. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 207165814) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:16:32.
ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:52
Outras decisões
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27/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Executado(a)/Destinatário(a): ADIEL DA COSTA HONORATO - CPF: *39.***.*76-20 Veículo (avaliação e remoção): Marca/Modelo I/CITROEN C4 PALLAS20EPF, Cor PRATA, Ano Fabricação/Ano Modelo 2010/2010, Chassi 8BCLDRFJWAG536491, Renavam 202761185, Combustível ALCOOL/GASOLINA Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência1: AOS 5 Bloco D Apto 503, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-054 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência2: DF 150, KM 12.
QUADRA 13.
LOTE 42, UNIFAEL FERCAL - FERCAL, DF, 0, tel 61 99212-0031/99578-1275, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência3: Condomínio Serra Azul Qd 19 Lote 17, Casa 02, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73070-045 Exequente: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS - (EXEQUENTE) Contato da parte exequente: ITALO HENRIQUE SEIXAS DE OLIVEIRA - OAB DF74167 - (61)99213-0401 e CHARLESON VICTOR DE ARAUJO - OAB DF70425 - (61)99169-3337 Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1 - Retire-se o sigilo da petição de ID 203761527. 2 - Indefiro a penhora do veículo de placa HJP8560, porquanto gravado com alienação fiduciária.
E, levando-se em conta os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os princípios da economia processual e celeridade, a penhora de direito sobre bens com gravame, demonstra a prática, é ineficaz, não surtindo o efeito desejado, que é a satisfação do credor.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1158127, 07000432620198079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 3 - Defiro a penhora do veículo descrito como Marca/Modelo I/CITROEN C4 PALLAS20EPF, Cor PRATA, Placa JIH3213, Ano Fabricação/Ano Modelo 2010/2010, Chassi 8BCLDRFJWAG536491, Renavam 202761185, Combustível ALCOOL/GASOLINA, de propriedade/na posse da parte executada ADIEL DA COSTA HONORATO - CPF: *39.***.*76-20.
Anote-se no sistema RENAJUD (penhora e transferência), ficando dispensada a lavratura de termo, em atenção ao art. 838, do Código de Processo Civil.
Considerando o caso concreto e que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do possuidor do bem.
Intime-se o devedor, com prazo para impugnação.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que junte pesquisa junto ao DETRAN/SEFAZ quanto a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo manifestar-se quanto à adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação, se for o caso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO PARA: - INTIMAÇÃO da parte executada quanto à PENHORA, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a penhora), contados da intimação; - AVALIAÇÃO DO VEÍCULO com a devida intimação da parte devedora, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a avaliação), contados da intimação; - REMOÇÃO do veículo para o DEPÓSITO PÚBLICO, ficando desde já, nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC, que deverá, ainda, prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe, no link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, a fim de identificar o Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual ou com a qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES (EXECUTADO(A)): 1) Caso queira oferecer impugnação, deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação 2) Caso queira quitar a dívida, poderá realizar o pagamento mediante depósito judicial.
A guia para depósito poderá ser emitida a partir da página do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected], pelos telefones (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou no link https://atalho.tjdft.jus.br/3WBYyc. 3) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 4) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Deferido o pedido de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO, RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, ADIEL DA COSTA HONORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica, o exequente, intimado para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 12:28
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:16
Outras decisões
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:52
Outras decisões
-
25/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:58
Outras decisões
-
16/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*88-68 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DESPACHO Atente-se, a secretaria, para a decisão de ID 190096662. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Indefiro os pedidos dos itens 1 a 4 da petição de ID 189231062, porquanto referem-se a pedidos de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos/constrição de bens.
Ademais, atente-se, o exequente, para o que restou decidido no ID 188954194 e que os sócios da executada não fazem parte do polo passivo, não podendo ter seus sigilos bancários e financeiros quebrados.
Indefiro consulta ao sistema SREI, porquanto este juízo, além de não possuir acesso, pode, o exequente, diligenciar, por conta própria, sem necessidade de intervenção do juízo, a fim de obter as informações desejadas junto aos cartórios de registro de imóveis.
Defiro consulta referente à empresa devedora junto aos sistemas INFOSEG (SENATRAN, CORTEX, Receita, MTE), INFOJUD (DOI - Declaração sobre Operações Imobiliária, de 01/2023 a 03/2024, ECF - ultima cadastrada, DECRED - Declaração de operações com cartão de crédito - ultimo ano cadastrado e DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - último ano cadastrado) e ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas realizadas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Outras decisões
-
15/03/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, porquanto não há, nos autos, comprovação de que a devedora, pelas diligências realizadas até o momento, imponha obstáculos ao ressarcimento do exequente.
Fica, o exequente, desde já, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 3.863,44 (três mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Fica, o exequente, desde já, intimado para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:39
Outras decisões
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2024 09:16
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão - central de mandados
-
15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:27
Outras decisões
-
18/12/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 10:05
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 170527049. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:51
Outras decisões
-
04/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704485-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADIEL DA COSTA HONORATO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO MACIEL PIRES DOS SANTOS em desfavor de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA. - ME, narrando o autor, em síntese, que concluiu o curso EJA – Educação de Jovens e Adultos em 23/03/2018, tendo sido aprovado e apto a dar continuidade nos estudos em nível superior e, não obstante, não recebeu o diploma de conclusão de curso, mesmo após diversas tentativas e solicitações.
A recusa da ré à entrega do certificado gera diversos problemas ao autor, que perdeu a possibilidade de se empregar porque não tinha o documento.
Requereu a tutela de urgência para obrigar a ré a entregar o certificado de conclusão de curso ao autor, com a confirmação ao final.
Subsidiariamente, se não houver a entrega, requer o ressarcimento dos valores pagos (R$ 4.836,63) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência deferida (id. 155106621).
Citada (id. 156815092), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata de id. 163726503.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento antecipado do feito, dado à ocorrência da revelia e seus efeitos, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não há questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Em consequência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes está suficientemente provada pelo documento de id. 1505093580, assim como sua aprovação e conclusão do ensino médio.
Por sua vez, o descumprimento, pela ré, da obrigação contratual de fornecer o certificado de conclusão do Ensino Médio é fato não controvertido nos autos, até mesmo porque, deferida a tutela de urgência determinando a entrega do aludido certificado ao autor, manteve-se inerte.
Lado outro, é evidente que a inércia da ré causa prejuízo ao autor, eis que a falta do certificado de conclusão do ensino médio o diminui sua qualificação perante o mercado de trabalho.
Por essas razões, é de se reconhecer o ato ilícito cometido pela ré, a ensejar a procedência do pedido indenizatório.
Ressalta-se, ainda, que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e que a prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias ao consumidor.
Assim, no que concerne à indenização por danos morais, deve ser considerado que pretende compensar a dor do lesado e ao mesmo tempo é um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora.
Objetiva sancionar o lesante, impondo-lhe o pagamento de uma quantia que possa ser sentido no seu patrimônio, inibindo-o em relação a novas condutas, ou seja, deve corresponder a um valor de desestímulo. É certo, também, que não se presta a proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
Seguindo esses critérios, tenho que o valor postulado na exordial é excessivo à espécie e há de ser reduzido, o que efetivamente faço, decotando-o.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido do autor, para determinar à requerida DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA ME, que entregue ao autor, JOÃO MACIEL PIRES DOS SANTOS, CPF *88.***.*40-20, no prazo de 15 (quinze) dias, o certificado de conclusão de ensino médio, sem prejuízo do pagamento da multa já fixada ou suprimento pelo juízo no caso de inércia.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tenho por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *assinada digitalmente nesta data LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/06/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS em 19/04/2023 15:20.
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19/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:03
Deferido o pedido de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*40-20 (REQUERENTE).
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17/04/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/04/2023 15:37
Outras decisões
-
14/04/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 15:57
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:57
Outras decisões
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11/04/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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