TJDFT - 0705172-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705172-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705172-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO A parte exequente requer a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa PBY7828 (ID 168411504).
Decido.
A penhora dos direitos aquisitivos, futuros e incertos, de bem móvel alienado fiduciariamente não se encontra em consonância com o princípio da efetividade, eis que eventual expropriação é inócua, pois, há óbice a eventual praça, arrematação ou adjudicação do bem, deixando, assim, de garantir a satisfação do direito de crédito do exequente, objetivo principal desta demanda.
Ressalte-se que tal medida é contraproducente e vai de encontro com os fins da presente fase processual e com o princípio constitucional da celeridade processual, pois, faria o presente feito prolongar-se demasiadamente no tempo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo indicado pela exequente na petição de ID 168354850.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Remova-se a anotação de sigilo sobre a petição de ID 168411504. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Indeferido o pedido de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705172-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Remova-se a anotação de sigilo sobre a petição de ID 162859854 e documento de ID 162859855.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
12/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:42
Outras decisões
-
28/07/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:45
Deferido o pedido de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:39
Deferido o pedido de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:33
Outras decisões
-
25/04/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:41
Outras decisões
-
28/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724299-53.2022.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Karolina Dias Barbosa
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2022 11:24
Processo nº 0715796-43.2022.8.07.0003
Maria Michelle Alves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 15:57
Processo nº 0703271-21.2021.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nilza Rosa Lopes
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 13:38
Processo nº 0707542-39.2022.8.07.0017
Alcilvana da Costa Oliveira
Sebastiao Alves
Advogado: Alcilvana da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:34
Processo nº 0704485-12.2023.8.07.0006
Joao Maciel Pires dos Santos
Raulina Araujo Nascimento
Advogado: Paulo Roberto Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 11:55