TJDFT - 0710679-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710679-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA GOUVEA DE LIMA LARA REQUERIDO: RACHEL WARENE SANTANA DE OLIVEIRA COSTA Sentença Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDREZZA GOUVEA DE LIMA LARA em desfavor de RACHEL WARENE SANTANA DE OLIVEIRA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é comerciante de calçados femininos e proprietária da loja “Anália Sandálias”, situada na Feira dos Goianos em Taguatinga/DF.
Relata que, no início de 2025, foi procurada pela ré, com quem mantinha relação de amizade, para tratar da formação de sociedade comercial.
Afirma que, apesar de condicionar eventual parceria à formalização contratual, a ré teria iniciado tratativas por conta própria e, em 08/03/2025, durante viagem da autora, compareceu ao estabelecimento e retirou 22 pares de calçados, avaliados em R$ 990,00, sem autorização.
O fato teria sido registrado em boletim de ocorrência (ID 234469447).
Afirma, ainda, que, mesmo após tentativas extrajudiciais, a ré não devolveu nem pagou os produtos.
Pede indenização por danos materiais (R$ 990,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
A ré, em contestação, sustenta a existência de início de sociedade de fato, alega ter contraído empréstimo de R$ 20.000,00 e investido R$ 1.120,00 em benfeitorias (piso, araras, placa e cartões).
Reconhece a retirada das sandálias, mas afirma que o fez para compensar os gastos, apresentando comprovantes de transferências (IDs 241337876 e 241337877).
Contesta o valor de R$ 990,00, sustentando que o preço real seria de R$ 21,50 por par, totalizando R$ 473,00.
Formula pedido contraposto de compensação dos valores investidos, requerendo, ainda, improcedência do pedido de indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Não houve composição em audiência de conciliação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, reputo ser desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo à análise de mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa acerca de danos material e moral decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
A controvérsia limita-se a (i) verificar a responsabilidade da ré pela retirada de mercadorias da loja da autora e (ii) examinar a alegada compensação por supostos investimentos.
De início, importa reconhecer que a própria ré admite a retirada dos calçados, o que, sem autorização da proprietária, configura ato ilícito (art. 186 do CC), ensejando reparação (art. 927 do CC).
Quanto à existência de sociedade de fato, os prints de conversa (ID 234469448, pág. 16; ID 234469449, págs. 4, 5 e 16) demonstram que a ré solicitou à autora o pagamento de valores de R$ 320,00 e R$ 800,00, totalizando R$ 1.120,00, referentes, segundo relata, ao piso e a serviços de terceiro (“Viana”).
Os comprovantes de transferência (ID 24133787 e 241337877) confirmam pagamentos de R$ 600,00 a Reginaldo Marçal Coelho Viana e de R$ 320,00 a Vera Araújo, ambos em 28/02/2025.
Tais documentos revelam supostos valores dispendidos pela autora, no entanto, não constituem prova da formação de sociedade de fato, pois não evidenciam affectio societatis, partilha de lucros, nem contrato, escrito ou verbal, que regulasse eventual vínculo.
Do mesmo modo, não demonstram, de forma inequívoca, que tais valores tenham sido efetivamente aplicados em benfeitorias no estabelecimento.
No tocante ao valor dos calçados, verifica-se que nenhuma das partes trouxe notas fiscais ou documentos que confirmem o preço dos calçados.
A autora fixou o montante em R$ 990,00 (R$ 45,00 cada), enquanto a ré sustentou que o atacado corresponderia a R$ 21,50 por par, perfazendo R$ 473,00.
Diante da ausência de prova objetiva, impõe-se ao juízo o arbitramento, com base em critérios de razoabilidade e nos usos de mercado.
Nessa perspectiva, fixa-se o valor de R$ 731,50, valor intermediário entre as versões apresentadas, que melhor reflete o provável valor de mercado e garantia de reparação justa, evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrada violação a direitos da personalidade.
As mensagens trocadas (IDs 234469448 e 234469449) demonstram desentendimento privado entre as partes, sem repercussão pública ou humilhação, o que afasta a reparação pretendida.
O pedido contraposto, igualmente, não merece acolhida.
Os prints de conversa e comprovantes de transferência indicam que a ré arcou com determinados pagamentos (R$ 320,00 e R$ 800,00), mas tais elementos não comprovam de forma inequívoca que os valores foram aplicados em benfeitorias incorporadas à loja da autora, tampouco demonstram a existência de sociedade de fato.
Diante disso, inexiste base para compensação nesta demanda, ressaltando-se, no entanto, que eventual pretensão de ressarcimento, se o caso, pode ser deduzida pela ré em ação autônoma.
Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé.
O exercício do direito de ação, ainda que não exitoso em todos os pontos, não caracteriza conduta temerária (arts. 79 e 80, CPC).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais E IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (08/03/2025) e de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da citação (27/05/2025 – ID 237458521), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ANDREZZA GOUVEA DE LIMA - CPF: *49.***.*87-66 (REQUERENTE) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREZZA GOUVEA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ANDREZZA GOUVEA DE LIMA - CPF: *49.***.*87-66 (REQUERENTE) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREZZA GOUVEA DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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