TJDFT - 0711949-22.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711949-22.2025.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ GOMES DE MOURA REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DOS SITIOS AGROVALLE, GALILEU RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE LUCY RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por JUAREZ GOMES DE MOURA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DOS SÍTIOS AGROVALE – APRAV e GALILEU RODRIGUES PINHEIRO.
O autor alega ser legítimo possuidor de área rural situada nas Fazendas Sálvia, Mestre D’Armas e Várzeas, em Planaltina/DF.
Sustenta que, ao realizar manutenção em cercas da propriedade, seus prepostos teriam sido impedidos de continuar os trabalhos por terceiros, inclusive com suposta ameaça mediante arma de fogo por parte do requerido Galileu.
Inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Num exame de cognição sumária não vejo elementos que evidenciem a turbação ou o esbulho supostamente praticados pelo réu.
No caso dos autos, embora o autor tenha juntado documentos que indicam a cadeia dominial e a descrição georreferenciada da área que afirma possuir, verifica-se que os limites da propriedade não estão claramente delimitados.
O próprio autor reconheceu que seus funcionários iniciaram a construção de cerca em área pertencente a outrem, conforme registrado na ocorrência n. 8617/2025-0.
Tal fato foi admitido pelo advogado do autor, que reconheceu o equívoco e comprometeu-se a respeitar os limites da área da Associação, mediante demarcação por topógrafo.
Ademais, os boletins de ocorrência apresentados (ns. 8617/2025-0 e 8687/2025-0) revelam divergências quanto à delimitação das propriedades envolvidas, havendo múltiplas versões sobre os fatos.
Além disso, não há, nos referidos documentos, qualquer menção à utilização de arma de fogo por parte do requerido Galileu para impedir a construção da cerca, tampouco foram juntadas, por parte do autor, fotografias ou elementos concretos que comprovem que a nova cerca segue o traçado da antiga.
Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia sobre os limites da área é substancial e demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência de turbação ou esbulho aptos a justificar a concessão da tutela possessória.
Assim, em análise preliminar e sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória e julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção da posse formulado pelo autor.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se à central de mandados.
Cite-se e intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
22/08/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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