TJDFT - 0722109-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722109-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEITON DOS ANJOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Retifique-se a classe judicial no sistema, para que conste a correta natureza da demanda.
Ademais, considerando os pedidos formulados, impõe-se a correção do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
No caso, o autor requer: i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) a declaração de inexistência do débito de R$ 119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos), bem como de quaisquer outros que venham a ser constituídos até a decisão final.
Assim, somados os pedidos de natureza econômica, o valor da causa deve corresponder a R$ 15.119,07 (quinze mil, cento e dezenove reais e sete centavos).
Retifique-se junto ao sistema.
Não obstante, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial a fim de: a) juntar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, compatível ao documento de identificação da parte constante nos autos, ou subscrita mediante assinatura digital qualificada, realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ressalta-se que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de procuração (ID 248241406) por meio do site: https://validar.iti.gov.br; b) apresentar comprovante de endereço em nome próprio, preferencialmente conta de água ou luz, que ateste a residência nesta circunscrição, uma vez que o documento de ID 248241407 encontra-se em nome de terceiro.
Destaca-se que também serão admitidos outros documentos idôneos, tais como contrato de locação, declaração subscrita pelo proprietário do imóvel, dentre outros.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente a emenda, designe-se Sessão de Conciliação perante o e-CEJUS1, com a devida intimação do autor.
Na sequência, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital, e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. *documento assinado digitalmente -
14/09/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2025 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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