TJDFT - 0737151-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0737151-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: A.
B.
S.
C.
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (RITJDFT, art. 232).
A decisão reclamada indeferiu pedido para que fossem prorrogadas as medidas protetivas deferidas em favor da reclamante (ID 75785454).
Da decisão não cabe qualquer recurso.
Sujeita-se, pois, à impugnação por meio de reclamação.
A reclamante sustenta que existem fatos novos que justificam sejam prorrogadas as medidas protetivas deferidas em seu favor, em 5.6.25.
Diz que o interessado, em 26.7.25, descumpriu as medidas protetivas.
Enviou-lhe mensagem pelo “whatsapp” e apagou na sequência, antes mesmo que a visualizasse.
E, nos dias 1 e 2.8.25, “na Feira da Uva de Planaltina, (...) o agressor permaneceu no mesmo ambiente encarando a ofendida; o segundo, no dia seguinte, quando, ao transitar de carro pela Vila Buritis acompanhada de seu filho L., foi novamente seguida pelo requerido, que, em outro veículo, reduziu a velocidade e manteve contato visual intimidador (ID 75785452, p. 3).
Em atendimento psicológico particular, realizado em 13.7.25, a reclamante relatou ter tido prejuízos advindos do comportamento de seu ex-companheiro no campo financeiro (impactos no funcionamento de sua empresa), moral, social, psicológico e emocional.
Apontou o relatório psicológico "indícios de sofrimento emocional intenso, além de danos multifatoriais a sua vida e funcionamento diário.
Há ainda alguns sintomas que indicam a necessidade da investigação e intervenção multidisciplinar, além da assistência jurídica e proteção de sua segurança” (ID 75786063).
Alega que persiste risco concreto a sua integridade física, moral, patrimonial e psicológica.
Pede sejam prorrogadas as medidas protetivas por prazo indeterminado.
Em memoriais, expõe “contexto processual paralelo” - a existência de ações de divórcio, anulatória e de indenização - e reforça o pedido de prorrogação das medidas protetivas (ID 75860679).
Em 5.6.25, foram deferidas medidas protetivas – afastamento do lar, proibição de aproximação no limite mínimo de 300 metros e de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação - em favor da reclamante, porque o interessado – ex-marido dela – a perseguia, ameaçando sua integridade psicológica (ID 238557408 – autos de referência).
Posteriormente, em 3.7.25, após constatar que o casal havia se separado de fato, o MM.
Juiz modulou as medidas protetivas deferidas.
Foi revogado o afastamento do lar e autorizado que o interessado frequentasse a empresa da família - da qual é detentor de 50% do capital social -, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 300 metros da reclamante.
Estabeleceu-se, ainda, prazo de vigência de 90 dias para as medidas protetivas, “consignando-se que a sua renovação dependerá de nova provocação da parte ofendida estribada em fatos novos e contemporâneos” (ID 241749025 – autos de referência).
Medidas protetivas pressupõem indícios concretos de risco à incolumidade física ou psíquica da ofendida que indiquem a necessidade urgente de sua proteção, porquanto implicam em restrição de direitos da pessoa.
E vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (L. 11.340/06, art. 19, § 6º).
Os elementos informativos demonstram término de relacionamento conturbado e com desentendimentos.
Diante desse contexto e em razão da fragilidade dos indícios de prática de crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa para deflagrar a ação penal (ID 248402567 – autos de referência).
Os fatos novos narrados pela vítima não evidenciam, ao menos em juízo preliminar, que houve descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
A mensagem de texto que teria sido enviada à reclamante foi apagada antes que ela a visualizasse.
E, embora a reclamante tenha afirmado que o interessado fez “contato visual” intimidador com ela, não foi demonstrado que ele se aproximou dela a menos de 300 metros.
Nem há notícia de que ele esteve próximo de ofender sua integridade física e psicológica.
A existência das ações judiciais mencionadas nos memoriais apenas confirma que os conflitos atuais entre as partes decorrem da dissolução da relação conjugal e da disputa sobre administração e uso dos bens em comum.
Diante da inexistência de elementos suficientes a demonstrar que há risco concreto e iminente à integridade física ou psicológica da vítima, não se mostra necessário, ao menos por ora, prorrogar as medidas protetivas.
Nada impede que, surgindo novas provas ou alterada a situação fática das partes, as medidas sejam melhor examinadas e novamente deferidas.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Intime-se o interessado para apresentar resposta (art. 236, § único, do RITJDFT).
Caso não tenha advogado constituído nos autos de origem, intime-se pessoalmente.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/09/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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