TJDFT - 0711937-66.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:17
Outras decisões
-
09/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/09/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711937-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109) Requerente: JEFFERSON NUNES DUARTE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de tutela de urgência persegue três providências: 1) a cominação ao órgão fiscalizador da obrigação de desenvolver sua atividade-fim; 2) o bloqueio no procedimento de licenciamento para uso e ocupação de solo, inclusive relativamente à pretensão ao direito de construir; 3) o bloqueio no procedimento de licenciamento ambiental para o empreendimento almejado pela empresa particular ré.
Não vislumbro a presença dos pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência em modo inaudita altera parte, pelas seguintes razões: Para cominar ao órgão fiscalizador a obrigação de fazer que consiste exatamente em sua função institucional básica, há que se ter por pressuposto a constatação de omissão no poder-dever a ele incumbido, o que não resta adequadamente configurado nos autos, até o momento.
A paralisação dos procedimentos licenciatórios tem escasso anteparo jurídico, na medida em que tolheria atividade regular da Administração, ao tempo em que também violaria o direito do administrado interessado em ver resolvida a sua demanda respaldada no direito de petição em tempo razoável.
Vale recordar que a atuação jurisdicional deve limitar-se sempre ao estrito controle de legalidade dos atos administrativos, e a tramitação regular de procedimento administrativo é conduta inerentemente lícita.
O que poderá se expor ao controle jurisdicional de legalidade é o conteúdo jurídico da decisão administrativa por vir, a qual pode inclusive denegar os pedidos de licenciamento.
De todo modo, reitero que não é dado ao Judiciário tolher atividades administrativas regulares, ao menos até o advento de situação de ilegalidade, que não se configura pela mera tramitação de procedimento administrativo.
Para além da carência de plausibilidade jurídica, tampouco reconheço perigo de dano irreparável que justifique a cominação, sem contraditório, das medidas postuladas pela parte autora a título de antecipaçãode tutela.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Citem-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 15:47:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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