TJDFT - 0727726-59.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727726-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA LETICIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está com capacidade reduzida para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 245846389), aceita pela parte autora (ID 245863341). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:49
Homologada a Transação
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:31
Outras decisões
-
03/06/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 18:31
Nomeado perito
-
29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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