TJDFT - 0705946-15.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705946-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 243729379.
O documento juntado no ID 243729379 encontra-se assinados eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, promova a parte a regularização do documento, o qual deve ser juntado com assinatura eletrônica com certificados digitais ICP-Brasil, pelo gov.br ou assinado de próprio punho.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*86-20 (RECONVINTE).
-
28/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729966-21.2025.8.07.0001
Eudoxio Lopes Junior
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:13
Processo nº 0705722-77.2025.8.07.0017
Antonio Airton Cardoso Nunes
Orium Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Jun...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:37
Processo nº 0715302-58.2025.8.07.0009
Dyego Feitosa de Macedo
Condominio Residencial Ibvs
Advogado: Larissa Cardoso Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 21:52
Processo nº 0711544-83.2025.8.07.0005
Cristiano Oliveira de Almeida
Bmp Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 09:57
Processo nº 0713976-63.2025.8.07.0009
Lindomar da Silva Maciel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 20:30