TJDFT - 0713976-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713976-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR DA SILVA MACIEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade (em tese) do direito invocado, numa análise perfunctória e não exauriente, se revela pelos extratos bancários acostados e contracheque, que registram o desconto de diversos empréstimos, apesar do pedido da parte autora.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos para determinar que o banco réu se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos na conta-corrente do Autor (Agência: 053, Conta: 053.101.150-0) sob as rubricas "DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO" e "LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO", ou qualquer outra que as substituam, sob pena de multa por descumprimento, a qual desde já estabeleço em 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
No mais, cite-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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