TJDFT - 0729966-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729966-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDOXIO LOPES JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de id 242473627.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por EUDOXIO LOPES JUNIOR em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que o banco se recusa a exibir os contratos bancários de empréstimos feitos em nome do autor.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que juntou os documentos de id 242473627.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão configurados porque a autora necessita dos contratos bancários para apurar eventual abusividade contida neles.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar que banco, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba todos os contratos bancários de interesse da autora, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:21
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/06/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:18
Declarada incompetência
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09/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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